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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2026

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fg132969
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”.Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolidou o título executivo em maio de 2023.Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional.O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária.Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:
  1. Aa Selic, durante todo o período;
  2. Bo percentual de 1% durante todo o período;
  3. Ca taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o período;
  4. Da Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
  5. Eo percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal.
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GabaritoD — a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juros legais e aplicação da lei no tempo

Gabarito: letra D. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal passou a ser a Selic deduzida da inflação (art. 406, §1º, CC). Antes da nova lei, o entendimento consolidado era de que a taxa legal já correspondia à Selic (pura). Assim, para os períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic; a partir dela, a nova taxa legal (Selic com dedução). A opção D reflete essa divisão temporal correta.

A banca testa o conhecimento sobre a evolução do conceito de taxa legal e os princípios de direito intertemporal. O devedor equivocadamente invoca o art. 161 do CTN (1% ao mês), que é próprio de obrigações tributárias, não civis. O credor defende a retrospectividade, que é parcialmente acolhida: a nova taxa rege os juros a partir de sua vigência, mas não retroage para o período anterior.

Art. 406, §1CC

Art. 406 — Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º — A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

A redação do §1º foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Antes dela, a jurisprudência já considerava a Selic como taxa legal (STJ, REsp 1.795.982/DF, entre outros), rejeitando a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês do CTN para as relações civis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe a aplicação da Selic durante todo o período. Isso desconsidera a mudança legislativa: a partir da Lei 14.905/2024, a taxa legal passou a ser a Selic deduzida da inflação, não a Selic pura. Portanto, a Selic pura só se aplica até a vigência da nova lei; depois, aplica-se a nova taxa legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Adota o percentual de 1% ao mês durante todo o período. É o que o devedor defende, mas tal percentual (CTN) não é a taxa legal civil. Antes da lei nova, a taxa legal era a Selic; depois, a nova taxa legal. O CTN rege apenas obrigações tributárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aplica a nova taxa legal (Selic deduzida) desde o início. Isso viola o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB). A nova taxa rege os juros a partir de sua vigência, mas não retroage para o período anterior.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

NÃO CAIA NESSA!

O devedor tenta atrair o candidato com o CTN (1% ao mês), mas a taxa legal civil sempre foi a Selic (antes, pura; após Lei 14.905/2024, deduzida). Não confunda: a taxa do CTN é exclusiva para créditos tributários. A banca também inverte a lógica temporal: a nova lei não retroage, mas aplica-se aos juros que vencem após sua vigência.

A alternativa acerta ao fazer a cisão temporal: a Selic (pura) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a nova taxa legal (Selic com dedução). Essa é a solução que concilia a irretroatividade com a aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora faça a cisão temporal correta, erra ao fixar o percentual de 1% ao mês (CTN) para o período anterior à nova lei. A taxa anterior era a Selic, não 1% ao mês. O CTN é inaplicável.

Gabarito: letra D.

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