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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fg132970
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 21ª ed., p. 214)A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:
  1. Anascituros;
  2. Bcondomínios;
  3. Cmassas falidas;
  4. Dheranças jacentes;
  5. Eheranças vacantes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — condomínios;

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Sujeitos de Direito não Personificados

Gabarito: letra B. A teoria dos sujeitos não personificados, exposta por César Fiuza, reconhece que certos entes despidos de personalidade jurídica podem ser sujeitos de direitos (ex.: nascituro, massa falida, herança jacente, herança vacante). Entretanto, o condomínio edilício, conforme doutrina dominante e enunciados das Jornadas de Direito Civil (Enunciado 90/246 do CJF), possui personalidade jurídica, não se enquadrando nessa categoria. Portanto, a teoria NÃO pode ser aplicada aos condomínios.

Alternativa

Instituto

A teoria dos sujeitos não personificados se aplica?

Motivo principal

A

Nascituros

Sim

É sujeito de direitos (ex.: vida, alimentos), mas não possui personalidade jurídica plena (art. 2º CC).

B

Condomínios

Não (Gabarito)

Possui personalidade jurídica reconhecida (Enunciados 90/246 CJF), não se enquadrando na teoria.

C

Massas falidas

Sim

Conjunto de bens sem personalidade, mas com capacidade processual (legitimidade).

D

Heranças jacentes

Sim

Não há herdeiros conhecidos; é administrada provisoriamente sem personalidade jurídica.

E

Heranças vacantes

Sim

Declarada judicialmente após jacência; também não possui personalidade, mas é sujeito de direito.

Alternativa A – ✅ (a teoria aplica-se aos nascituros)

O nascituro é o exemplo clássico de sujeito de direito sem personalidade: titular de direitos (como vida, honra, alimentos gravídicos), mas sem personalidade jurídica plena, que só se adquire com o nascimento com vida (art. 2º do CC). Logo, a teoria se aplica.

Alternativa B – ❌ (a teoria NÃO se aplica aos condomínios) ⟵ GABARITO

O condomínio edilício (em edifícios de apartamentos) tem personalidade jurídica reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. O material de apoio destaca: "Tem, portanto, o condomínio em edifício de apartamentos personalidade jurídica; uma vez que só as pessoas físicas ou jurídicas é que podem praticar atos de aquisição [...] não há por que equipará-lo à massa falida, ao espólio ou à herança jacente ou vacante." Sendo pessoa jurídica, não se insere na teoria dos sujeitos não personificados.

Alternativa C – ✅ (a teoria aplica-se às massas falidas)

A massa falida é o conjunto de bens do falido, administrado pelo administrador judicial, e possui capacidade processual (legitimidade ad causam), mas não tem personalidade jurídica. É sujeito de direito despersonalizado.

Alternativa D – ✅ (a teoria aplica-se às heranças jacentes)

A herança jacente é aquela em que não há herdeiros conhecidos ou estes renunciaram; é provisoriamente administrada e representada em juízo, mas não tem personalidade jurídica.

Alternativa E – ✅ (a teoria aplica-se às heranças vacantes)

A herança vacante é a declarada judicialmente como tal após o decurso do prazo da jacência; também não possui personalidade, sendo sujeito de direito para efeitos de administração e arrecadação.

Conclusão: A única alternativa em que a teoria dos sujeitos não personificados NÃO se aplica é o condomínio edilício, por possuir personalidade jurídica. Gabarito: letra B.

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