Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2026
- Código
- fg132977
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Fim
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — III, apenas.
Gabarito: letra C (apenas o item III está correto). O item I erra o valor da multa (deveria ser de 1 a 10 salários mínimos, conforme art. 436, §2º do CPP); o item II afirma que a recusa por convicção religiosa, filosófica ou política acarreta perda direta de direitos políticos, mas a previsão legal exige o prévio cumprimento de serviço alternativo, e a perda só ocorre se este não for realizado (art. 438 do CPP c/c art. 5º, VIII e art. 15, IV da CF). Já o item III reproduz corretamente o art. 445 do CPP, que equipara a responsabilidade criminal do jurado à dos juízes togados.
Afirma que o jurado que falta ou se retira sem causa legítima é multado em 10 a 100 salários mínimos. O CPP, no art. 436, §2º, estabelece multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz conforme a condição econômica do jurado. O valor correto é muito menor.
Art. 436, §2º: "A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado."
O mesmo valor se aplica à ausência ou retirada sem justificativa (art. 442 do CPP, redação análoga). Portanto, a alternativa I é falsa.
Diz que a recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importa no dever de prestar serviço alternativo "sob pena de perda dos direitos políticos". A redação é imprecisa: o dever de prestar serviço alternativo é a consequência imediata da recusa, mas a perda dos direitos políticos (art. 15, IV da CF) só ocorre após o não cumprimento desse serviço alternativo, e não de forma automática. A lei (art. 438 do CPP) e a doutrina deixam claro que, cumprido o serviço alternativo, não há perda. Logo, a afirmativa simplifica de forma incorreta.
Reproduz fielmente o art. 445 do CPP: "O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados." A equiparação de responsabilidade é expressa e abrange os crimes funcionais (prevaricação, corrupção, etc.). Não há exceção, e o jurado responde como se fosse magistrado para todos os efeitos penais.
Conclusão: apenas o item III está correto → gabarito letra C.
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