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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg132982
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas
  1. Aresponderá pelo crime de furto, mas somente se procede mediante queixa-crime, já que o crime foi cometido em prejuízo do seu sobrinho.
  2. Bresponderá pelo crime de furto, mas somente se procede mediante representação, já que o crime foi cometido em prejuízo do seu sobrinho.
  3. Cé isento de pena, por ter praticado o crime de furto em detrimento do seu sobrinho.
  4. Dnão incorreu em crime, por ter praticado a conduta em detrimento do seu sobrinho.
  5. Eresponderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto contra sobrinho sem coabitação — ação penal pública incondicionada

Gabarito: letra E. Lucas praticou furto simples (art. 155 CP) contra seu sobrinho, mas não coabitam. O art. 182, III, do CP condiciona a ação penal à representação apenas quando o crime é cometido em prejuízo de "tio ou sobrinho, com quem o agente coabita". Como a coabitação é requisito para a condicionante, sua ausência torna a ação penal pública incondicionada, regra geral dos crimes contra o patrimônio. Portanto, o Ministério Público pode denunciar de ofício.

A banca testa a literalidade do art. 182, III, e a distinção entre as hipóteses de ação penal condicionada e incondicionada. O erro comum é aplicar a regra de parentesco sem verificar a exigência de coabitação para tios e sobrinhos.

Art. 182CP

Art. 182 — "Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: [...] III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

Furto contra sobrinho
  • 1Há coabitação?
    • Sim: Ação penal pública condicionada à representação
    • Não: Ação penal pública incondicionada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação é privada (queixa-crime). O art. 182 não prevê queixa-crime; apenas representação (ação pública condicionada) em casos específicos. Furto contra sobrinho sem coabitação é ação pública incondicionada, não privada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ação depende de representação. De fato, o art. 182, III, exige representação para furto contra sobrinho, mas somente se houver coabitação. Como as partes não coabitam, a regra é incondicionada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta isenção de pena (escusa absolutória). O CP não prevê isenção genérica para furto entre parentes colaterais sem coabitação. A escusa absolutória do art. 183 só se aplica a furto de coisa comum ou de pequeno valor com primariedade, o que não é o caso (R$ 2.000,00 pode ser considerado pequeno? Mas não há menção a primariedade e a questão não trata disso). Ademais, o enunciado não indica isenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não há crime. O furto é típico (art. 155 CP). A relação de parentesco não exclui a tipicidade, apenas pode alterar a ação penal ou, em casos específicos, gerar escusa absolutória (art. 183), que não se aplica aqui.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque, ausente a coabitação, o art. 182, III, não condiciona a ação. Logo, aplica-se a regra geral do art. 100, § 1º, CP: ação penal pública incondicionada. O MP pode oferecer denúncia independentemente de representação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 182, III. O aluno deve lembrar que a condição "com quem o agente coabita" é exigida tanto para tio quanto para sobrinho (e também para cônjuge desquitado e irmão, mas nesses casos também há coabitação? Para irmão, o art. 182, II, não exige coabitação; já para tio/sobrinho, sim. Memorize: a coabitação só é requisito para tio e sobrinho).

Dica: ao resolver questões sobre ação penal em crimes patrimoniais, verifique sempre se a vítima é parente e, se for tio/sobrinho, confira se há coabitação. Sem ela, a ação é incondicionada.

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