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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg132987
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Marcos ajuizou uma ação monitória em face do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e apresentando, como prova, depoimentos testemunhais colhidos antes do processo, e reduzidos a termo em produção antecipada de prova, nos termos do Art. 381, do CPC.Considerando ser evidente o direito do autor, o Juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, de cinco por cento do valor atribuído à causa.Mesmo regularmente citada e intimada, a Fazenda Estadual não apresentou impugnação, uma vez que os fatos narrados pela parte autora encontram amparo em orientação firmada em súmula administrativa.Com base no caso em análise, assinale a afirmativa correta.
  1. AA ação monitória não é admissível, por ser ajuizada em face da Fazenda Pública.
  2. BA ação monitória não é admissível, uma vez que é fundada em depoimentos testemunhais colhidos antes do processo e reduzidos a termo em produção antecipada de prova.
  3. CA sentença deverá julgar procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir o título executivo judicial, e estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
  4. DO Juiz deverá decretar a revelia da parte ré e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
  5. EConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o capítulo relativo ao cumprimento de sentença estabelecido no Código de Processo Civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o capítulo relativo ao cumprimento de sentença estabelecido no Código de Processo Civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória contra a Fazenda Pública

Gabarito: letra E. A ação monitória em face da Fazenda Pública é admissível (art. 700, §6º, CPC) e a prova oral documentada constitui prova escrita para esse fim (art. 700, §1º). Não havendo impugnação, o mandado monitório se converte em título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, aplicando-se as regras de cumprimento de sentença (art. 701, §4º).

Aspecto

Ação Monitória contra Fazenda Pública

Fundamento Legal

Admissibilidade

Admissível

Art. 700, §6º, CPC

Prova exigida

Prova oral documentada (produção antecipada) é válida como prova escrita

Art. 700, §1º c/c art. 381, CPC

Efeito da não impugnação

Constituição de pleno direito do título executivo judicial

Art. 701, §2º, CPC

Natureza da decisão

Mandado de pagamento (não sentença de procedência)

Art. 701, caput, CPC

Aplicação da revelia

Não se aplica (instituto incompatível)

Art. 701, §2º c/c art. 344, CPC

Remessa necessária

Aplica-se (duplo grau obrigatório)

Art. 701, §4º c/c art. 496, CPC

Regime de cumprimento

Cumprimento de sentença (capítulo próprio do CPC)

Art. 701, §4º, CPC

  1. 1Petição inicial + prova escrita
  2. 2Mandado de pagamento (15 dias úteis)
  3. 3Pagamento ou embargos
  4. 4Sem impugnação → título executivo
  5. 5Cumprimento de sentença (art. 701, §4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, do CPC é expresso: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". A alternativa tenta fazer crer que o ente público não pode figurar como réu nesse procedimento, o que contraria a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prova oral colhida antecipadamente (art. 381, CPC) e reduzida a termo é considerada prova escrita para fins de ação monitória. É o que dispõe o art. 700, §1º: "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Logo, o fundamento da ação é plenamente válido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na ação monitória, o juiz não profere uma "sentença" de procedência; ele defere a expedição de mandado de pagamento (art. 701, caput). Se o réu não paga nem oferece embargos, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito (art. 701, §2º), independentemente de nova decisão. Além disso, o §4º do art. 701 determina que, no caso da Fazenda Pública, a remessa necessária (art. 496) será aplicada, mas o título já se formou. A alternativa erra ao chamar a decisão de "sentença" e ao sugerir que ela precisaria julgar procedente o pedido para constituir o título.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O instituto da revelia (art. 344, CPC) não se aplica à ação monitória. O réu é citado para, querendo, pagar ou oferecer embargos no prazo de 15 dias. Se nada faz, não há decretação de revelia; o efeito é a constituição automática do título executivo (art. 701, §2º). Além disso, contra a Fazenda Pública, mesmo que não houvesse impugnação, a remessa necessária impede a revelia pura.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o art. 701, §2º: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" — que trata do cumprimento de sentença. Para a Fazenda Pública, o §4º reforça que, não havendo embargos, aplica-se o art. 496 (remessa necessária) e, em seguida, as regras de cumprimento de sentença. Portanto, a alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros comuns: (a) achar que ação monitória não cabe contra Fazenda Pública (art. 700, §6º — cabe sim); (b) achar que prova testemunhal colhida antecipadamente não serve como prova escrita (art. 700, §1º — serve). Fique atento a essas exceções expressas no CPC.

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