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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2026

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fg132993
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Em 10 de março de 2025, Lucas obrigou-se a entregar à Marina, no dia 30 de abril do mesmo ano, determinado equipamento industrial no estabelecimento da credora, conforme estipulado em contrato.Lucas, contudo, não realizou a entrega na data ajustada, alegando que estava viajando a negócios. O equipamento permaneceu guardado nas instalações da sociedade empresária de Lucas e, em 10 de maio de 2025, foi totalmente destruído por incêndio decorrente de curto-circuito imprevisível, caracterizado como caso fortuito.Após o ocorrido, Lucas comunicou a Marina que o contrato estaria resolvido de pleno direito, em razão da impossibilidade da prestação. Marina, por sua vez, ajuizou ação pleiteando perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.Diante da situação hipotética narrada e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
  1. ALucas incorreu em mora a partir do vencimento da obrigação e responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, ainda que a impossibilidade da prestação tenha resultado de caso fortuito ocorrido durante o atraso.
  2. BLucas não incorreu em mora, pois a viagem de negócios constitui justificativa plausível para o atraso na entrega do equipamento, afastando sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do incêndio.
  3. CA mora de Lucas somente se caracterizaria após uma interpelação judicial ou extrajudicial por parte de Marina, razão pela qual o incêndio ocorrido antes da interpelação extingue a obrigação sem responsabilidade.
  4. DO contrato resolve-se de pleno direito em razão do caso fortuito, pois a destruição do equipamento impossibilitou definitivamente a prestação, afastando qualquer dever de indenizar.
  5. EMarina incorreu em mora do credor, pois não buscou o equipamento nas instalações da empresa de Lucas, assumindo os riscos da destruição do bem.
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GabaritoA — Lucas incorreu em mora a partir do vencimento da obrigação e responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, ainda que a impossibilidade da prestação tenha resultado de caso fortuito ocorrido durante o atraso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Obrigações – Mora do devedor e caso fortuito

Gabarito: letra A. Lucas incorreu em mora a partir do vencimento da obrigação (30/04/2025) e, por força do art. 395 combinado com o art. 397 do Código Civil, responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, ainda que a impossibilidade da prestação tenha resultado de caso fortuito ocorrido durante o atraso. O devedor em mora assume o risco pela perda da coisa, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo se cumprisse a obrigação (art. 399, CC).

A banca testa a compreensão dos efeitos da mora e a responsabilidade agravada do devedor. O art. 397 estabelece que a mora se constitui de pleno direito com o inadimplemento no termo; não precisa de interpelação. Já o art. 395 fixa o dever de indenizar com o "combo" de encargos. O art. 399, por sua vez, determina que o devedor em mora responde pela impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, exceto se provar que o dano ocorreria de qualquer forma.

Código Civil:

Art. 397 — "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

Art. 395 — "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado."

  1. 1Vencimento (30/04)Termo certo
  2. 2InadimplementoMora ex re (art. 397)
  3. 3Caso fortuito (10/05)Incêndio imprevisível
  4. 4ResponsabilidadeArt. 399: devedor em mora responde
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 399 (paráfrase): o devedor em mora assume o risco pela impossibilidade superveniente, mesmo causada por caso fortuito. Lucas estava em mora desde 30/04/2025 (termo) e, portanto, responde integralmente pelos prejuízos de Marina. O art. 395 reforça a obrigação de indenizar com juros, correção e honorários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A viagem de negócios não é causa excludente de mora. A mora é objetiva: basta o inadimplemento no termo (art. 397). Justificativas pessoais do devedor não afastam a constituição em mora. A responsabilidade permanece.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A mora se constitui de pleno direito no vencimento da obrigação, conforme o caput do art. 397. A interpelação judicial ou extrajudicial é necessária apenas quando não há termo (parágrafo único). Como havia data ajustada (30/04/2025), a mora de Lucas é automática desde 1º/05/2025.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O caso fortuito não resolve o contrato de pleno direito quando o devedor já se encontra em mora. Pelo art. 399, o devedor responde pela impossibilidade, inclusive nos casos fortuitos. A resolução sem responsabilidade só ocorreria se a impossibilidade se desse antes da mora e sem culpa do devedor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há mora do credor (Mora creditoris). A obrigação era de entrega no estabelecimento da credora (dívida portável), cabendo ao devedor procurar a credora para pagar. Marina não tinha o dever de buscar o equipamento. A mora do credor ocorre quando este recusa injustificadamente o recebimento ou não coopera para o cumprimento, o que não se verificou.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a mora depende de interpelação (alternativa C) e que o caso fortuito sempre extingue a obrigação civilmente (alternativa D). Fique atento: na mora debitoris, o devedor assume o risco pelo perecimento da coisa, mesmo sem culpa. Já a alternativa E inverte o polo da mora, atribuindo ao credor uma obrigação que não existia.

Gabarito: letra A.

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