Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2026
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fg133011
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, cabendo-lhe precipuamente a guarda da Constituição.Entre as diversas competências elencadas na Constituição Federal, cabe ao STF processar e julgar, originariamente,
Aos conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Bas causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Cos mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Do habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
EAs causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida uma lei ou um ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o texto do art. 102, I, “f” da Constituição Federal, que atribui ao STF a competência originária para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
A questão exige que o candidato conheça as hipóteses de competência originária do STF (art. 102, I) e as distinga das competências recursais (incisos II e III) e das competências de outros tribunais, especialmente do STJ (art. 105).
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E descrevem competências recursais do STF (recurso ordinário e extraordinário), não originárias. O candidato desatento pode marcá-las por serem materialmente corretas, mas a pergunta é específica sobre competência originária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa corresponde à competência do Superior Tribunal de Justiça, não do STF. Confira o art. 105, I, “d” da CF:
Art. 105, ICF/88
I — processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
O STF só julga conflitos de competência nas hipóteses restritas do art. 102, I, “o” (conflitos que envolvam STJ, Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 102, I, “f” da Constituição:
Art. 102, ICF/88
I — processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Trata-se de competência originária do STF para litígios federativos, envolvendo entes da administração direta ou indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para julgar mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal é do STJ (art. 105, I, “b”), e não do STF. O STF julga esses remédios contra atos do Presidente da República, Mesas do Congresso, TCU, PGR e do próprio STF (art. 102, I, “d”).
Art. 105, ICF/88
I — processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência do STF para julgar recurso ordinário (art. 102, II, “a”), e não competência originária. A banca troca o inciso propositalmente.
Art. 102, IICF/88
II — julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Alternativa E — ❌ Incorreta
A hipótese refere-se ao recurso extraordinário (art. 102, III, “c”), e não à competência originária. O erro é o mesmo da alternativa D: a banca utiliza uma competência recursal como se fosse originária.
Art. 102, IIICF/88
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)