Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2026
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg133016
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, imputa indevidamente a Fábio, delegatário de serviços extrajudiciais, os crimes de falsidade ideológica e peculato.À luz da jurisprudência atual do STF, é correto afirmar que:
Aa imunidade material parlamentar impede apenas a responsabilização penal do parlamentar, podendo subsistir pretensão indenizatória em face do Estado, diante da responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, §6º, da Constituição Federal;
Ba imunidade material parlamentar constitui causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória contra o ente federado por danos decorrentes de palavras, opiniões e votos do parlamentar;
Ca responsabilidade civil do Estado subsiste nas hipóteses em que o dano decorrer de palavras proferidas no exercício do mandato, sendo irrelevante a vinculação com a função legislativa;
Dnos casos em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, caberá a responsabilização solidária entre o parlamentar e o Estado, sob o regime de responsabilidade objetiva;
Ea imunidade material parlamentar é relativa, permitindo o ajuizamento de ação de indenização contra o Estado sempre que demonstrado o dano à honra de terceiros, ainda que decorrente de pronunciamento em sessão legislativa.
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GabaritoB — a imunidade material parlamentar constitui causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória contra o ente federado por danos decorrentes de palavras, opiniões e votos do parlamentar;
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Imunidade material parlamentar e responsabilidade civil do Estado
Gabarito: letra B. A imunidade material parlamentar (CF, art. 53, caput, e art. 29, VIII) exclui a responsabilidade civil do parlamentar e, por consequência, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) por danos decorrentes de opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 600.063, Tema 469; RE 405.386). A banca cobra o entendimento de que a imunidade é causa de exclusão da ilicitude, afastando a pretensão indenizatória contra o ente federado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a responsabilidade objetiva do Estado sempre subsiste, mas a imunidade parlamentar é causa excludente de ilicitude que quebra o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, afastando o dever de indenizar. Memorize: se o parlamentar está imune, o Estado não responde.
Aspecto
Imunidade Material Parlamentar
Responsabilidade Civil do Estado (Art. 37, §6º, CF)
Consequência Jurídica
Natureza jurídica
Causa de exclusão da ilicitude (torna o ato lícito)
Responsabilidade objetiva (independe de dolo/culpa do agente)
A imunidade quebra o nexo causal entre a conduta e o dano
Âmbito de proteção
Penal e civil (palavras, opiniões e votos no exercício do mandato)
Danos causados por agentes públicos a terceiros
Se o ato é lícito (imune), não há ilícito a ser imputado ao Estado
Efeito sobre a pretensão indenizatória
Afasta a responsabilidade do parlamentar
Pressupõe ato ilícito do agente para gerar dever de indenizar
Estado não responde quando o parlamentar está imune
Jurisprudência do STF
RE 600.063 (Tema 469) e RE 405.386
Art. 37, §6º, CF (responsabilidade objetiva)
A imunidade exclui a responsabilidade civil do Estado
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade material impede apenas a responsabilização penal do parlamentar, permitindo pretensão indenizatória contra o Estado com base no art. 37, §6º, CF. Erro: a imunidade material também exclui a responsabilidade civil do parlamentar e, por extensão, a do Estado. O STF já decidiu (RE 600.063) que a inviolabilidade cobre a esfera cível, tornando o ato lícito e afastando a responsabilidade objetiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade material parlamentar constitui causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória contra o ente federado por danos decorrentes de palavras, opiniões e votos do parlamentar. É a redação exata do entendimento do STF: se o parlamentar não pode ser responsabilizado (civil ou penalmente), o Estado também não pode ser chamado a indenizar, pois sua responsabilidade pressupõe ato ilícito do agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade civil do Estado subsiste quando o dano decorre de palavras proferidas no exercício do mandato, sendo irrelevante a vinculação com a função legislativa. Erro: exatamente o oposto. Se as palavras estão no exercício do mandato e dentro da imunidade, o Estado não responde; a vinculação com a função legislativa é essencial para caracterizar a imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que, se a conduta do parlamentar extrapola os limites da imunidade material, cabe responsabilização solidária entre o parlamentar e o Estado sob regime objetivo. Erro: a solidariedade não é automática. Se o ato extrapola a competência, pode ser ato pessoal, excluindo a responsabilidade do Estado (salvo se houver nexo com a função). Além disso, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º) não implica solidariedade com o agente; são regimes distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade material é relativa, permitindo ação de indenização contra o Estado sempre que demonstrado dano à honra, ainda que decorrente de pronunciamento em sessão legislativa. Erro: a imunidade material é absoluta quanto ao conteúdo das manifestações, desde que no exercício do mandato (conexão com a função). Pronunciamentos em sessão legislativa estão cobertos pela imunidade, não cabendo ação contra o Estado. O STF no RE 600.063 afirmou a amplitude da inviolabilidade.