Ação Rescisória — Legitimidade da União e Competência
Gabarito: letra D. A União, embora não tenha sido parte no processo original, possui interesse jurídico na área e não foi intimada, o que a legitima a propor ação rescisória com base no art. 967, IV, do CPC (aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção). A ação rescisória deve ser julgada pelo tribunal que teria competência para apreciar o recurso contra a decisão rescindenda. No caso, a causa envolve área rural com interesse da União, ou seja, matéria de competência federal. Como a comarca não possui vara federal, o juiz estadual exerceu jurisdição federal delegada. Assim, o recurso cabível seria para o Tribunal Regional Federal (TRF), e a ação rescisória também deve ser ajuizada perante o TRF.
Critério | Descrição | Fundamento Legal | Conclusão |
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Legitimidade da União | A União não foi parte, mas possui interesse jurídico na área e não foi intimada, o que a legitima a propor ação rescisória. | Art. 967, II e IV, CPC | Ação é cabível (alternativa A incorreta). |
Competência para julgar a ação rescisória | A ação rescisória deve ser julgada pelo tribunal que apreciaria o recurso contra a decisão rescindenda. A causa envolve interesse da União (competência federal), e o juiz estadual exerceu jurisdição federal delegada (comarca sem vara federal). | Art. 966, §2º, CPC; Súmula 367 STJ | Competência do Tribunal Regional Federal (TRF). |
Análise das alternativas | A) Incorreta (legitimidade existe). B) Incorreta (não é STF). C) Incorreta (não é TJ, pois há interesse federal). D) Correta (TRF). E) Incorreta (não depende de lei autorizativa; a delegação já ocorre por lei). | Art. 109, I, CF; Art. 45, CPC | Gabarito: letra D. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A União não era parte, mas o art. 967 do CPC permite a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado (inciso II) ou por aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (inciso IV). A União, ao demonstrar interesse e não ter sido intimada, enquadra-se nessa legitimidade. Portanto, a ação é cabível.
Art. 967CPC
Art. 967 — Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II — o terceiro juridicamente interessado;
III — o Ministério Público;
IV — aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para julgar ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo nas hipóteses de sua competência originária (art. 102, I, CF), que não se aplicam ao caso. A decisão rescindenda foi proferida por juiz estadual com jurisdição federal delegada, e o recurso cabível seria para o TRF, não para o STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Se a causa fosse de competência exclusivamente estadual, a ação rescisória seria julgada pelo Tribunal de Justiça (TJ). Contudo, a presença de interesse da União desloca a competência para a Justiça Federal. Embora o juiz estadual tenha proferido a sentença, ele o fez no exercício de jurisdição delegada, e o tribunal competente para o recurso e para a ação rescisória é o TRF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a União possui legitimidade e a ação rescisória deve ser ajuizada perante o Tribunal Regional Federal (TRF), que é o tribunal competente para julgar os recursos das decisões proferidas por juízes estaduais no exercício de jurisdição federal delegada (art. 109, §3º, CF; art. 966, caput, CPC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é necessária lei específica autorizadora. A possibilidade de a Justiça Estadual processar e julgar causas de competência federal quando não há vara federal na comarca já está prevista na Constituição Federal (art. 109, §3º) e em leis de organização judiciária. A ação rescisória decorre do próprio sistema processual.
Gabarito: letra D.