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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg133033
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
A sociedade empresária Naviraí Moda em Couro Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial com seus credores quirografários, trabalhistas e com garantia real, aprovado por todos os credores a ele submetidos. Entretanto, não foi incluído no plano o crédito de Curtume Coxim Ltda., pois a devedora preferiu celebrar com esse credor acordo privado durante a tramitação do processo.Considerando-se esse cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
  1. Aa devedora não poderá celebrar acordo privado com qualquer credor enquanto não for homologado o plano de recuperação extrajudicial;
  2. Bo acordo privado pode ser celebrado independentemente de ter a sociedade empresária requerido a homologação de plano de recuperação extrajudicial;
  3. Cos acordos privados são restritos à recuperação judicial e seu alcance é limitado aos créditos excluídos dos efeitos da recuperação, de modo que é ilegal a prática adotada pela devedora;
  4. Da celebração de acordo privado é possível durante a recuperação judicial, desde que o valor do crédito seja superior a quarenta salários mínimos;
  5. Ea admissibilidade de acordo privado é possível na recuperação extrajudicial, porém, apenas para os credores cujos créditos não se submetam aos efeitos dela.
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GabaritoB — o acordo privado pode ser celebrado independentemente de ter a sociedade empresária requerido a homologação de plano de recuperação extrajudicial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo privado na recuperação extrajudicial

Gabarito: letra B. A Lei nº 11.101/2005 não proíbe que o devedor celebre acordos privados com credores durante o processamento de um plano de recuperação extrajudicial, especialmente com aqueles cujos créditos não foram incluídos no plano. O art. 163, §2º, ao tratar do plano que obriga todos os credores de determinada espécie, estabelece que os créditos não incluídos não podem ter seu valor ou condições originais alteradas, mas isso não impede que o devedor e o credor negociem livremente, desde que não haja tratamento desfavorável aos credores sujeitos ao plano (art. 161, §2º). No caso, o crédito de Curtume Coxim não fez parte do plano, permitindo o acordo privado.

Aspecto

Acordo privado na recuperação extrajudicial

Fundamento legal

Possibilidade de celebração

Permitida, independentemente de haver pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial

Art. 161, §4º, Lei 11.101/2005

Credores abrangidos

Qualquer credor, especialmente aqueles cujos créditos não foram incluídos no plano

Art. 163, §2º, Lei 11.101/2005

Limitação

Não pode haver tratamento desfavorável aos credores sujeitos ao plano

Art. 161, §2º, Lei 11.101/2005

Suspensão de direitos/ações

O pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções, nem impede acordos particulares

Art. 161, §4º, Lei 11.101/2005

Autonomia negocial do devedor

Mantida, desde que respeitados os limites legais

Arts. 161, §2º, e 163, §2º, Lei 11.101/2005

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a devedora não pode celebrar acordo privado com qualquer credor enquanto não for homologado o plano. O art. 161, §4º, esclarece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, nem impede a celebração de acordos particulares. Portanto, a negociação paralela é permitida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que o acordo privado pode ser celebrado independentemente de ter a sociedade empresária requerido a homologação de plano de recuperação extrajudicial. A lei não condiciona a validade de acordos privados à existência do pedido de homologação; o devedor mantém sua autonomia negocial, desde que respeitados os limites legais (art. 161, §2º, e art. 163, §2º). No caso concreto, o crédito não incluído no plano pode ser objeto de negociação particular a qualquer tempo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os acordos privados são restritos à recuperação judicial e limitados aos créditos excluídos dos efeitos dela. Não há essa restrição na Lei 11.101/2005. Tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial, acordos privados com credores não sujeitos ao plano são lícitos. Além disso, a prática adotada pela devedora — celebrar acordo com credor não incluído — é legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a recuperação judicial e impõe condição de valor superior a quarenta salários mínimos, o que não se aplica ao cenário de recuperação extrajudicial. O dispositivo legal não prevê tal limitação. A questão trata especificamente de recuperação extrajudicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a admissibilidade de acordo privado na recuperação extrajudicial é possível apenas para credores cujos créditos não se submetam aos efeitos dela. Embora no caso concreto o acordo tenha sido com credor não submetido, a lei não restringe a possibilidade a essa hipótese. Acordos privados com credores submetidos ao plano também são admissíveis, desde que não violem o plano ou a igualdade entre credores. Portanto, a alternativa é restritiva demais e incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Na recuperação extrajudicial, o devedor pode livremente negociar com credores que não aderiram ao plano ou cujos créditos não foram incluídos, desde que não conceda tratamento desfavorável aos credores sujeitos ao plano (art. 161, §2º). O pedido de homologação não suspende direitos nem impede acordos particulares.

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