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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2026

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fg133040
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Durante a lavratura de escritura pública de doação de bens, o tabelião deve orientar as partes sobre a incidência do ITCMD e a competência para sua cobrança. Em determinado caso, o doador, domiciliado em São Paulo, doa um imóvel situado em Brasília a um sobrinho residente no Rio de Janeiro.Com base na Constituição Federal, é correto afirmar que a instituição e cobrança do ITCMD:
  1. Acompete ao Distrito Federal, pois o bem doado é imóvel localizado em seu território;
  2. Bcompete ao Estado de São Paulo, por ser o domicílio do doador, ainda que o bem se situe em outro ente federado;
  3. Ccompete ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o domicílio do donatário é o elemento de conexão relevante para bens imóveis.
  4. Dnão compete a nenhum ente federado, pois há conflito de competência territorial, devendo a matéria ser disciplinada por lei complementar federal;
  5. Ecompete ao Distrito Federal e ao Estado de São Paulo, de forma concorrente, cabendo ratear o imposto entre ambos, proporcionalmente ao valor do bem.
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GabaritoA — compete ao Distrito Federal, pois o bem doado é imóvel localizado em seu território;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Doação de bem imóvel: competência tributária

Gabarito: letra A. Para doação de bem imóvel, a competência para instituir e cobrar o ITCMD é do Estado-membro (ou Distrito Federal) onde o imóvel se situa, conforme art. 155, §1º, I, da Constituição Federal – independentemente do domicílio do doador ou do donatário. No caso concreto, o imóvel está em Brasília (Distrito Federal), portanto o DF é o ente competente.

Art. 155, §1CF/88

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;”

A banca testa o conhecimento do elemento de conexão correto para bens imóveis. A regra é clara: prevalece a localização do bem, não o domicílio das partes.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O DF é o ente competente porque o imóvel doado está situado em seu território. A literalidade do art. 155, §1º, I, da CF não deixa dúvidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Estado de São Paulo por ser o domicílio do doador. Essa regra só se aplica a bens móveis (art. 155, §1º, II, CF), e não a imóveis. O elemento de conexão para imóveis é a situação do bem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta o domicílio do donatário (Rio de Janeiro) como critério. Esse critério é usado apenas quando o doador reside no exterior (art. 155, §1º, III, “a”, CF). O doador está em São Paulo (Brasil), portanto não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não há competência por conflito territorial. Não há conflito: a Constituição já define a competência (situação do imóvel). A lei complementar (LC 214/2024, art. 158) reforça a regra, mas não é necessária para resolver este caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere competência concorrente entre DF e SP, com rateio. Isso não existe para o ITCMD: a competência é exclusiva do ente da situação do imóvel. O rateio só seria possível se o imóvel estivesse em mais de um estado (art. 158, §1º, da LC 214/2024), o que não ocorre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os critérios de competência do ITCMD para bens imóveis e móveis. Muitos candidatos marcam o domicílio do doador (alternativa B) por acharem que o imposto segue a pessoa. Lembre-se: para imóveis, o critério é a localização do bem (art. 155, §1º, I, CF).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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