Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2026
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fg133040
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Durante a lavratura de escritura pública de doação de bens, o tabelião deve orientar as partes sobre a incidência do ITCMD e a competência para sua cobrança. Em determinado caso, o doador, domiciliado em São Paulo, doa um imóvel situado em Brasília a um sobrinho residente no Rio de Janeiro.Com base na Constituição Federal, é correto afirmar que a instituição e cobrança do ITCMD:
Acompete ao Distrito Federal, pois o bem doado é imóvel localizado em seu território;
Bcompete ao Estado de São Paulo, por ser o domicílio do doador, ainda que o bem se situe em outro ente federado;
Ccompete ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o domicílio do donatário é o elemento de conexão relevante para bens imóveis.
Dnão compete a nenhum ente federado, pois há conflito de competência territorial, devendo a matéria ser disciplinada por lei complementar federal;
Ecompete ao Distrito Federal e ao Estado de São Paulo, de forma concorrente, cabendo ratear o imposto entre ambos, proporcionalmente ao valor do bem.
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GabaritoA — compete ao Distrito Federal, pois o bem doado é imóvel localizado em seu território;
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ITCMD – Doação de bem imóvel: competência tributária
Gabarito: letra A. Para doação de bem imóvel, a competência para instituir e cobrar o ITCMD é do Estado-membro (ou Distrito Federal) onde o imóvel se situa, conforme art. 155, §1º, I, da Constituição Federal – independentemente do domicílio do doador ou do donatário. No caso concreto, o imóvel está em Brasília (Distrito Federal), portanto o DF é o ente competente.
Art. 155, §1CF/88
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;”
A banca testa o conhecimento do elemento de conexão correto para bens imóveis. A regra é clara: prevalece a localização do bem, não o domicílio das partes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O DF é o ente competente porque o imóvel doado está situado em seu território. A literalidade do art. 155, §1º, I, da CF não deixa dúvidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Estado de São Paulo por ser o domicílio do doador. Essa regra só se aplica a bens móveis (art. 155, §1º, II, CF), e não a imóveis. O elemento de conexão para imóveis é a situação do bem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta o domicílio do donatário (Rio de Janeiro) como critério. Esse critério é usado apenas quando o doador reside no exterior (art. 155, §1º, III, “a”, CF). O doador está em São Paulo (Brasil), portanto não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não há competência por conflito territorial. Não há conflito: a Constituição já define a competência (situação do imóvel). A lei complementar (LC 214/2024, art. 158) reforça a regra, mas não é necessária para resolver este caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere competência concorrente entre DF e SP, com rateio. Isso não existe para o ITCMD: a competência é exclusiva do ente da situação do imóvel. O rateio só seria possível se o imóvel estivesse em mais de um estado (art. 158, §1º, da LC 214/2024), o que não ocorre.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios de competência do ITCMD para bens imóveis e móveis. Muitos candidatos marcam o domicílio do doador (alternativa B) por acharem que o imposto segue a pessoa. Lembre-se: para imóveis, o critério é a localização do bem (art. 155, §1º, I, CF).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).