Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg133041
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
O tabelião Rafael lavrou escritura pública de promessa de compra e venda de um imóvel rural em nome de João (promitente vendedor) e Marcos (promitente comprador). O contrato foi regularmente firmado, mas nunca levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dois anos depois, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de João, por créditos tributários de ITR relativos ao período em que Marcos já ocupava o imóvel e explorava diretamente a atividade agropecuária.Diante da situação, no que se refere à responsabilidade tributária pelo ITR, é correto afirmar que:
AJoão é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
Ba cobrança do ITR deve ser direcionada exclusivamente a Marcos, pois este é o possuidor direto e o único que exerce a atividade econômica sobre o imóvel;
CJoão somente pode ser considerado responsável tributário caso tenha agido com excesso de poderes ou com o intuito de fraudar o Fisco;
Da responsabilidade pelo ITR é solidária e automática entre promitente vendedor e promitente comprador, independentemente da existência de registro imobiliário;
Enenhum dos dois é responsável, pois ITR só pode incidir após o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do adquirente e o início da exploração rural.
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GabaritoA — João é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
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ITR – Responsabilidade tributária do promitente vendedor
Gabarito: letra A. Na ausência de registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente vendedor (João) permanece como contribuinte do ITR e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.073.846/SP).
A questão exige a compreensão de que o ITR é um imposto real, cujo sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Contudo, para fins de cobrança judicial, a transferência da responsabilidade tributária depende do registro imobiliário; até lá, o vendedor originário continua sendo o contribuinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz ao erro com a alternativa B, que atribui a responsabilidade exclusiva a Marcos por ser o possuidor direto e explorador da atividade agropecuária. O candidato pode ser tentado a aplicar o conceito de “possuidor a qualquer título”, esquecendo que, na execução fiscal, o STJ exige o registro para que o promitente comprador seja considerado contribuinte. Até o registro, o promitente vendedor é o sujeito passivo.
Critério
Promitente Vendedor (João)
Promitente Comprador (Marcos)
Fundamento Jurídico
Registro imobiliário
Ausente (contrato não registrado)
Ausente (contrato não registrado)
STJ exige registro para transferência da responsabilidade
Condição perante o Fisco
Contribuinte do ITR (proprietário formal)
Não é contribuinte (mero possuidor sem registro)
Art. 31 do CTN c/c jurisprudência do STJ
Legitimidade na execução fiscal
Legítimo para figurar no polo passivo
Ilegítimo (não pode ser executado)
REsp 1.073.846/SP
Responsabilidade tributária
Plena (pelo ITR do período)
Nenhuma (até o registro)
Súmula 398 do STJ (por analogia)
ITR – Responsabilidade
1Contribuinte (art. 29 CTN)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título
2Promessa de compra e venda
Com registro
Responsabilidade transfere ao comprador
Sem registro
Vendedor continua contribuinte
STJ: REsp 1.073.846/SP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, enquanto não houver registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente vendedor (João) continua sendo o contribuinte do ITR e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da execução fiscal. A ausência de registro impede a transferência da titularidade do imóvel para Marcos, mantendo João como proprietário aos olhos do Fisco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança deve ser exclusivamente direcionada a Marcos, por ser o possuidor direto. Embora a legislação do ITR mencione o possuidor como contribuinte, a jurisprudência do STJ é clara: a mera posse decorrente de promessa não registrada não transfere a responsabilidade tributária para o promitente comprador. O promitente vendedor continua responsável, e a execução pode ser movida contra ele. Não há exclusividade de cobrança contra Marcos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade de João à ocorrência de excesso de poderes ou fraude. Isso é incorreto: a responsabilidade de João decorre do fato de ele ser o proprietário registral do imóvel, independentemente de dolo ou fraude. A fraude pode gerar responsabilidade por sucessão ou outras formas, mas não é requisito para a legitimidade passiva na execução do ITR.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade é solidária e automática entre promitente vendedor e comprador. Não há previsão legal de solidariedade automática entre eles. A responsabilidade é do proprietário registral; o promitente comprador só passa a ser contribuinte após o registro. Enquanto não registrado, apenas João é pessoalmente responsável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ITR só incide após o registro do imóvel em nome do adquirente. Isso é falso: o ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural, independentemente de registro. O tributo é devido anualmente enquanto o imóvel existir, sendo o proprietário registral o responsável até que a transferência seja formalizada no registro.
Conclusão: O gabarito é a letra A, única alternativa que reflete corretamente a posição do STJ sobre a legitimidade passiva do promitente vendedor no ITR quando inexistente registro do contrato.