Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg133044
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em 2023 Beatriz adquiriu de João um apartamento em São Paulo por R$ 850.000,00, valor que declarou na guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).Ao analisar a declaração de Beatriz, o município indeferiu a base declarada e exigiu o pagamento do ITBI calculado sobre R$ 1.100.000,00, valor fixado em sua “tabela de valor de referência” para imóveis na mesma região, vinculada à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).Com base na legislação e jurisprudência, é correto afirmar que:
Ao município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente;
Ba base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do IPTU, por ser o parâmetro de avaliação oficial do imóvel;
Co valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante instauração de processo administrativo próprio;
Do valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e não pode ser afastado pelo Fisco, pelo Princípio da Segurança Jurídica;
Eo valor de mercado fixado pela Administração prevalece sobre o declarado pelo contribuinte, por se tratar de tributo lançado de ofício.
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GabaritoC — o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante instauração de processo administrativo próprio;
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ITBI – Base de cálculo e valor declarado
Gabarito: letra C. O valor declarado pelo contribuinte na aquisição de imóvel goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, e o Fisco só pode afastá-lo mediante regular instauração de processo administrativo próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.937.821/SP). A banca cobra o entendimento de que a base de cálculo do ITBI não se vincula ao IPTU nem pode ser arbitrada unilateralmente.
A questão explora a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O STJ firmou que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro até prova em contrário, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a subavaliação, nunca podendo substituí-lo por um valor de referência próprio sem o devido processo.
Aspecto
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Base legal/jurisprudencial
STJ (REsp 1.937.821/SP) e art. 148 do CTN
STJ (REsp 1.937.821/SP)
STJ (Súmula 160 e REsp 1.937.821/SP)
STJ (REsp 1.937.821/SP)
STJ (REsp 1.937.821/SP)
Valor declarado pelo contribuinte
Presume-se compatível com o mercado
Pode ser desconsiderado sem processo
Não é o parâmetro principal
Presume-se compatível e não pode ser afastado
É substituível pelo valor de referência
Atuação do Fisco
Pode afastar mediante processo administrativo próprio
Pode arbitrar previamente a base de cálculo
Vincula a base ao valor venal do IPTU
Não pode afastar por segurança jurídica
Prevalece o valor de referência (lançamento de ofício)
Exigência de processo administrativo
Sim (art. 148 do CTN)
Não (arbitramento unilateral)
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. A jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821/SP) é clara: a administração não pode estabelecer a base de cálculo de forma arbitrária; deve respeitar o valor declarado, salvo se instaurado processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN (que trata da avaliação de bens).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI não corresponde ao valor venal do IPTU. São tributos distintos com bases próprias: o ITBI incide sobre o valor de mercado do imóvel transmitido, enquanto o IPTU tem como base o valor venal para fins de propriedade. O STJ já decidiu que não há vinculação entre eles, e o IPTU não pode ser usado como piso para o ITBI.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STJ pacificou que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio" (REsp 1.937.821/SP). O art. 148 do CTN exige procedimento específico para avaliação de bens, não cabendo ao município desconsiderar a declaração de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor declarado pode ser afastado pelo Fisco, desde que observado o devido processo administrativo. O princípio da Segurança Jurídica não impede a fiscalização, apenas exige que ela ocorra dentro da legalidade e com contraditório. A alternativa erra ao afirmar que não pode ser afastado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ITBI não é tributo lançado de ofício; sua sistemática é de lançamento por declaração (ou homologação), em que o contribuinte informa a base e o Fisco pode rever. O valor de mercado fixado pela administração não prevalece automaticamente sobre o declarado; para tanto, é necessário o processo administrativo. A assertiva confunde a natureza do lançamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITBI usando a tabela do IPTU (alternativas A e B) ou que o valor declarado é intocável (alternativa D). O ponto central é que o STJ exige processo administrativo para afastar a presunção de veracidade. Na prova, lembre-se: ITBI não se vincula ao IPTU; e o ônus da prova é do Fisco, mas ele pode questionar – desde que com o devido processo.