Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Caio, reincidente em crime doloso, foi preso em flagrante pela prática do crime de peculato, em razão da apropriação de R$ 10.000,00 pertencentes ao Município Alfa, no Estado de Mato Grosso do Sul. Ao conversar com o seu advogado, Caio demonstrou interesse na celebração de um acordo de não persecução penal com o órgão acusatório.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caio
Apoderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, desde que repare o dano causado ao Município Alfa e renuncie voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público;
Bnão poderá celebrar acordo de não persecução penal, já que o referido instituto despenalizador não é aplicável aos crimes praticados contra a Administração Pública;
Cpoderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, desde que, além de reparar o dano causado ao Município Alfa, confesse a prática delitiva;
Dpoderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, desde que repare o dano causado ao Município Alfa;
Enão poderá celebrar acordo de não persecução penal, em razão da reincidência em crime doloso.
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GabaritoE — não poderá celebrar acordo de não persecução penal, em razão da reincidência em crime doloso.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e reincidência
Gabarito: letra E. Caio não pode celebrar acordo de não persecução penal porque é reincidente em crime doloso, hipótese expressamente vedada pelo art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal. A reincidência, salvo infrações penais pretéritas insignificantes, impede a proposta do ANPP, independentemente da natureza do crime ou do cumprimento de outras condições.
O instituto do ANPP foi inserido no CPP pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está regulado no art. 28-A. O caput estabelece os requisitos gerais: confissão formal e circunstancial, infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Entretanto, o §2º traz vedações objetivas, entre elas a reincidência:
Art. 28-A, §2CPP
Art. 28-A — Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...]
II — se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
No caso concreto, Caio é reincidente em crime doloso (peculato). O crime de peculato (art. 312 do CP) é doloso e tem pena mínima de 2 anos, inferior a 4 anos, mas a reincidência o enquadra na vedação do inciso II. Não se aplica a exceção de infrações insignificantes, pois o peculato de R$ 10.000,00 não é considerado insignificante. Portanto, a alternativa E está correta.
Requisito/Vedação do ANPP (art. 28-A, CPP)
Aplicabilidade ao caso de Caio (reincidente em crime doloso)
Consequência
Confissão formal e circunstancial (caput)
Seria possível, se não houvesse vedação.
Não supera a vedação legal.
Pena mínima inferior a 4 anos (caput)
Crime de peculato (art. 312, CP): pena mínima de 2 anos. Requisito preenchido.
Não supera a vedação legal.
Crime sem violência ou grave ameaça (caput)
Peculato é crime contra a Administração, sem violência ou grave ameaça. Requisito preenchido.
Não supera a vedação legal.
Investigado reincidente (§2º, II)
Caio é reincidente em crime doloso. Vedação expressa.
Impede a proposta do ANPP.
Exceção: infrações penais pretéritas insignificantes (§2º, II, parte final)
O peculato de R$ 10.000,00 não é insignificante. Exceção não se aplica.
Mantém a vedação.
Reparação do dano (condição possível, art. 28-A, I)
Seria uma condição, mas a reincidência impede a própria celebração.
Irrelevante diante da vedação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Caio poderá ser beneficiado desde que repare o dano e renuncie a bens. Embora essas sejam condições possíveis do ANPP (art. 28-A, I e II), a reincidência é um impedimento prévio que inviabiliza a própria proposta do acordo, independentemente do cumprimento de condições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o ANPP não se aplica a crimes contra a Administração Pública. Não há essa vedação no CPP. O ANPP é cabível para qualquer infração que atenda aos requisitos objetivos do caput, desde que não esteja em nenhuma das hipóteses do §2º. Crimes contra a Administração Pública, como o peculato, podem, em tese, ser objeto do acordo, desde que o investigado não seja reincidente e preencha os demais requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Caio poderá ser beneficiado desde que repare o dano e confesse. A confissão é requisito do ANPP (caput), mas a reincidência continua sendo óbice intransponível. A confissão sozinha não afasta a vedação legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à A e C: a reparação do dano é uma condição, mas a reincidência impede o acordo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 28-A, §2º, II, do CPP, o investigado reincidente não pode celebrar ANPP, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes, o que não é o caso. Portanto, Caio não poderá ser beneficiado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as condições do acordo (reparar dano, confessar etc.) e os impedimentos legais. O candidato pode ser levado a acreditar que, cumprindo as condições, o acordo é sempre possível. No entanto, a lei estabelece vedações objetivas e prévias — a reincidência é uma delas. Memorize o rol do §2º do art. 28-A: reincidência, violência doméstica, ter sido beneficiado nos últimos 5 anos, e cabimento de transação penal.