Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg133055
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
O relator de uma apelação cível proferiu uma decisão na qual declarou inadmissível o recurso por intempestividade, uma vez que considerou que a fluência do prazo recursal se daria em dias corridos e não dias úteis, ao contrário do estabelecido no Código de Processo Civil.Partindo-se da premissa de que houve uma violação à lei federal, e de que o julgador realmente se equivocou na contagem do prazo recursal, é correto afirmar que, em tese, é cabível:
Arecurso extraordinário;
Breclamação;
Cagravo interno;
Drecurso ordinário constitucional;
Erecurso especial.
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GabaritoC — agravo interno;
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Agravo interno contra decisão monocrática do relator
Gabarito: letra C. A decisão do relator que indeferiu a apelação por intempestividade (erro na contagem do prazo) é atacável por agravo interno, recurso próprio contra decisões monocráticas proferidas no tribunal, nos termos do art. 1.021 do CPC. As demais alternativas não se aplicam ao caso.
O agravo interno é o instrumento adequado para submeter ao colegiado a decisão individual do relator, permitindo a reforma ou manutenção do ato. No cenário narrado, o equívoco na contagem do prazo configura erro passível de correção pelo órgão fracionário, não sendo necessário recorrer diretamente aos tribunais superiores.
Recurso/Instituto
Fundamento Legal
Cabimento no Caso Concreto
Razão da Inadequação/Adequação
Agravo Interno
Art. 1.021 do CPC
✅ Cabível
Recurso próprio contra decisão monocrática do relator; corrige erro na contagem do prazo recursal.
Recurso Extraordinário
Art. 102, III, da CF
❌ Incabível
A violação é de lei federal (prazo processual), não de norma constitucional; decisão monocrática não é acórdão.
Reclamação
Arts. 988 a 993 do CPC
❌ Incabível
Não há usurpação de competência ou desrespeito a decisão vinculante; visa preservar competência/autoridade, não corrigir erro de julgamento.
Recurso Ordinário Constitucional
Art. 102, II, e art. 105, II, da CF
❌ Incabível
Hipóteses restritas (ex.: mandado de segurança denegado em única instância); não se aplica a decisão sobre admissibilidade de apelação.
Recurso Especial
Art. 105, III, da CF
❌ Incabível
Exige acórdão de tribunal; decisão monocrática não é acórdão, e o erro é de admissibilidade, não de mérito.
1Decisão monocrática do relator
2Agravo interno (art. 1.021 CPC)
3Julgamento pelo órgão colegiado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O recurso extraordinário (CF, art. 102, III) destina-se a impugnar decisões que contrariem a Constituição Federal, proferidas por tribunais em única ou última instância. A decisão monocrática do relator não é acórdão e, além disso, a violação alegada é de lei federal (prazo processual), não de norma constitucional. Portanto, incabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reclamação (arts. 988 a 993 do CPC) visa preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via adequada para corrigir erro de julgamento quanto à admissibilidade de recurso. Não há usurpação de competência ou desrespeito a decisão vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agravo interno é o recurso previsto no art. 1.021 do CPC para combater decisões monocráticas do relator. No caso, a decisão que inadmitiu a apelação por intempestividade é típica decisão interlocutória do relator, cabendo agravo interno ao órgão colegiado do tribunal. É o instrumento processual adequado para questionar o erro na contagem do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso ordinário constitucional (art. 102, II, e art. 105, II, da CF) é cabível em hipóteses específicas, como acórdão denegatório de mandado de segurança, habeas corpus ou mandado de segurança decididos em única instância pelos tribunais. A decisão monocrática sobre admissibilidade de apelação não se enquadra em tais hipóteses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso especial (CF, art. 105, III) é cabível contra acórdão de tribunal que viole lei federal. Exige exaurimento das instâncias ordinárias (art. 1.029, §3º, do CPC). A decisão monocrática do relator não é acórdão; além disso, antes de interpor recurso especial, a parte deve esgotar os recursos ordinários no próprio tribunal, como o agravo interno. Logo, não é cabível diretamente.
NÃO CAIA NESSA!
Em provas, lembre-se: decisão monocrática do relator → agravo interno; acórdão do tribunal → recurso especial/extraordinário se preenchidos os requisitos constitucionais. Não confunda a via recursal.