Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg133059
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em uma petição inicial de uma ação rescisória, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, o autor se limitou a pedir a rescisão da decisão, sem formular o pedido de rejulgamento da causa. O relator determinou a emenda da petição inicial para que constasse o pedido rescisório, sob pena de seu indeferimento, por ausência de pedido.Nesse cenário, a conduta do relator foi:
Acorreta, uma vez que em ação rescisória há um juízo rescindendo e um juízo rescisório;
Bcorreta, uma vez que o juízo rescisório é o pedido principal;
Cequivocada, uma vez que, no caso, não é cabível pedido rescisório;
Dequivocada, uma vez que já constava o pedido rescisório na petição inicial;
Eequivocada, uma vez que não cabe ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
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GabaritoC — equivocada, uma vez que, no caso, não é cabível pedido rescisório;
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Ação Rescisória — Pedido de Rescisão e Rejulgamento
Gabarito: letra C. O relator agiu de forma equivocada ao determinar a emenda da petição inicial para incluir o pedido de novo julgamento (juízo rescisório), uma vez que, em ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, o pedido rescisório não é cabível. O art. 968, I, do CPC prevê que a cumulação do pedido de rejulgamento é facultativa ("se for o caso"), e no caso concreto, a rescisão é suficiente, sendo descabido novo julgamento.
A banca testa o conhecimento sobre a estrutura da ação rescisória e a facultatividade da cumulação dos pedidos. O erro do relator foi exigir algo que a lei não impõe como obrigatório, especialmente quando o fundamento é ofensa à coisa julgada.
Art. 968, ICPC
Art. 968, I — "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I — cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;"
Ação rescisória (art. 968, I): Juízo rescindendo (Pedido de rescisão, Obrigatório); Juízo rescisório (Pedido de novo julgamento, Facultativo ("se for o caso")); Fundamento: ofensa à coisa julgada (Rescisão restaura imutabilidade, Novo julgamento descabido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera existência do juízo rescindendo e rescisório não torna obrigatório o pedido de rejulgamento em toda rescisória. A cumulação é condicionada ao "se for o caso".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pedido principal da ação rescisória é a rescisão da decisão (juízo rescindendo). O juízo rescisório (rejulgamento) é acessório e cumulado apenas quando necessário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No caso de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC), a rescisão, por si só, restaura a imutabilidade da decisão anterior, sendo inviável o rejulgamento. Portanto, o pedido rescisório não é cabível, e a exigência do relator foi equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Da descrição, o autor não formulou o pedido rescisório; pediu apenas a rescisão. Logo, não constava o referido pedido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ofensa à coisa julgada é um dos fundamentos legítimos para a propositura da ação rescisória, conforme art. 966, IV, do CPC.