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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg133059
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em uma petição inicial de uma ação rescisória, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, o autor se limitou a pedir a rescisão da decisão, sem formular o pedido de rejulgamento da causa. O relator determinou a emenda da petição inicial para que constasse o pedido rescisório, sob pena de seu indeferimento, por ausência de pedido.Nesse cenário, a conduta do relator foi:
  1. Acorreta, uma vez que em ação rescisória há um juízo rescindendo e um juízo rescisório;
  2. Bcorreta, uma vez que o juízo rescisório é o pedido principal;
  3. Cequivocada, uma vez que, no caso, não é cabível pedido rescisório;
  4. Dequivocada, uma vez que já constava o pedido rescisório na petição inicial;
  5. Eequivocada, uma vez que não cabe ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — equivocada, uma vez que, no caso, não é cabível pedido rescisório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória — Pedido de Rescisão e Rejulgamento

Gabarito: letra C. O relator agiu de forma equivocada ao determinar a emenda da petição inicial para incluir o pedido de novo julgamento (juízo rescisório), uma vez que, em ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, o pedido rescisório não é cabível. O art. 968, I, do CPC prevê que a cumulação do pedido de rejulgamento é facultativa ("se for o caso"), e no caso concreto, a rescisão é suficiente, sendo descabido novo julgamento.

A banca testa o conhecimento sobre a estrutura da ação rescisória e a facultatividade da cumulação dos pedidos. O erro do relator foi exigir algo que a lei não impõe como obrigatório, especialmente quando o fundamento é ofensa à coisa julgada.

Art. 968, ICPC

Art. 968, I — "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I — cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;"

1Juízo rescindendo
Pedido de rescisão
Obrigatório
2Juízo rescisório
Pedido de novo julgamento
Facultativo ("se for o caso")
3Fundamento: ofensa à coisa julgada
Rescisão restaura imutabilidade
Novo julgamento descabido
Ação rescisória (art. 968, I)
LEVELsoulevel.com.br
Ação rescisória (art. 968, I): Juízo rescindendo (Pedido de rescisão, Obrigatório); Juízo rescisório (Pedido de novo julgamento, Facultativo ("se for o caso")); Fundamento: ofensa à coisa julgada (Rescisão restaura imutabilidade, Novo julgamento descabido)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera existência do juízo rescindendo e rescisório não torna obrigatório o pedido de rejulgamento em toda rescisória. A cumulação é condicionada ao "se for o caso".

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pedido principal da ação rescisória é a rescisão da decisão (juízo rescindendo). O juízo rescisório (rejulgamento) é acessório e cumulado apenas quando necessário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No caso de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC), a rescisão, por si só, restaura a imutabilidade da decisão anterior, sendo inviável o rejulgamento. Portanto, o pedido rescisório não é cabível, e a exigência do relator foi equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Da descrição, o autor não formulou o pedido rescisório; pediu apenas a rescisão. Logo, não constava o referido pedido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ofensa à coisa julgada é um dos fundamentos legítimos para a propositura da ação rescisória, conforme art. 966, IV, do CPC.

Gabarito: letra C

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