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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg133060
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
A Fazenda Pública, provida de uma certidão de dívida ativa, promoveu uma execução fiscal em face de um contribuinte devedor, que foi regularmente citado no dia 06 de outubro, uma segunda-feira. No dia 13 de outubro, quinto dia útil após a citação, o executado acostou aos autos do processo a prova da fiança bancária para fins de garantir a execução. Assim, após 25 dias úteis da juntada aos autos do processo dessa garantia bancária, foram oferecidos embargos à execução fiscal.Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são:
  1. Aintempestivos e não devem ser conhecidos, uma vez que ultimado o prazo da garantia do juízo;
  2. Bintempestivos e não devem ser conhecidos, uma vez que ultimado o prazo para o seu oferecimento;
  3. Ctempestivos, mas não devem ser conhecidos, uma vez que garantido o juízo fora do prazo legal;
  4. Dtempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que garantido o juízo com a prova da fiança bancária;
  5. Etempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que desnecessária a garantia do juízo pela fiança bancária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que garantido o juízo com a prova da fiança bancária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução Fiscal – Prazo e Condição

Gabarito: letra D. Os embargos à execução fiscal foram tempestivos e devem ser conhecidos, pois a garantia do juízo (fiança bancária) foi apresentada e o prazo de 30 dias para os embargos foi contado a partir da juntada da prova da fiança, conforme o art. 16, II, da Lei 6.830/80 (LEF). A apresentação dos embargos ocorreu 25 dias úteis após a juntada, dentro do prazo legal.

A questão exige o conhecimento dos requisitos e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. O art. 16 da LEF estabelece que o executado pode oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Além disso, o §1º do mesmo artigo determina que os embargos somente são admissíveis após garantida a execução. Portanto, a garantia do juízo é condição necessária, e o prazo começa a fluir a partir do momento em que essa garantia é comprovada nos autos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os embargos são intempestivos porque "ultimado o prazo da garantia do juízo". Não há prazo legal para a garantia do juízo; ela pode ser feita a qualquer momento antes dos embargos. O erro está em confundir a condição para embargos com um suposto prazo de garantia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a intempestividade pelo esgotamento do prazo para oferecimento. Como os embargos foram oferecidos dentro dos 30 dias contados da juntada da fiança (25 dias úteis são menos de 30 dias corridos), o prazo foi respeitado. O enunciado fornece o dado de 25 dias úteis, que é inferior a 30 dias, logo, tempestivos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os embargos são tempestivos, mas que não devem ser conhecidos porque garantido o juízo fora do prazo legal. Não existe prazo legal para garantia; a fiança bancária foi apresentada no quinto dia útil após a citação, o que é plenamente válido. A condição foi cumprida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, já que o juízo foi garantido pela fiança bancária. Perfeito: a fiança foi juntada dentro do prazo (quinto dia útil) e os embargos foram oferecidos 25 dias úteis depois, dentro dos 30 dias legais. O art. 16, II e §1º da LEF amparam a alternativa.

Art. 16, §1Lei-6830

Art. 16 — "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (...) § 1º — Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera desnecessária a garantia do juízo pela fiança bancária. É o oposto: a fiança bancária é uma das formas de garantia previstas no art. 9º, II, da LEF, e sua apresentação é condição para os embargos (art. 16, §1º). A alternativa erra ao negar essa necessidade.

PEGA ESSA DICA!

Na execução fiscal, memorize que os embargos são a principal defesa do executado, mas dependem de garantia do juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora). O prazo de 30 dias conta da juntada da prova dessa garantia, não da citação. A banca adora cobrar esse prazo contado a partir da garantia.

Gabarito: letra D

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