Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Honorários advocatícios
Gabarito: letra D. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se houver impugnação (como ocorreu no caso, rejeitada e com trânsito em julgado), incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento, além daqueles já fixados no título executivo. Essa é a consequência da impugnação, conforme entendimento do STJ (Súmula 517) e da interpretação do art. 85, §7º do CPC, que só afasta honorários quando não há impugnação e o crédito é por precatório.
A questão trata da disciplina dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação. A regra geral é que, no cumprimento de sentença, são devidos honorários após o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 STJ). Porém, para a Fazenda Pública, o §7º do art. 85 do CPC estabelece uma exceção: não são devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, se a Fazenda Pública impugnar (mesmo que a impugnação seja rejeitada), a exceção não se aplica, e o credor faz jus a novos honorários na fase executiva.
Súmula 517 do STJ:
"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
A impugnação ofertada e rejeitada no caso concreto atrai a incidência dos honorários, que serão fixados com base no valor da condenação (art. 85, §§3º a 6º, aplicado analogicamente ou por remissão).
Agora, analisemos cada alternativa:
Aspecto | Regra geral (art. 85, §1º, CPC) | Exceção para Fazenda Pública (art. 85, §7º, CPC) | Consequência da impugnação rejeitada |
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Incidência de honorários no cumprimento de sentença | Devidos após o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 STJ) | Não são devidos se o crédito for por precatório e não houver impugnação | A exceção é afastada; novos honorários são devidos |
Base de cálculo | Valor da condenação (art. 85, §1º) | Valor da condenação (art. 85, §7º) | Valor da condenação (art. 85, §§3º a 6º, aplicado analogicamente) |
Honorários do título executivo | Mantidos e somados aos da fase executiva | Mantidos e somados aos da fase executiva | Mantidos e somados aos da fase executiva |
Efeito da impugnação | Gera honorários independentemente de rejeição | Impede a aplicação da exceção do §7º | Impugnação rejeitada confirma a incidência de novos honorários |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os honorários fixados no título executivo serão despendidos. Ignora que a impugnação gera nova verba honorária na fase de cumprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que são indevidos os honorários fixados na sentença. Absurdo: eles são devidos e compõem o título executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não cabe impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Isso é falso: o CPC prevê a impugnação (art. 535) e a própria questão menciona que ela foi oferecida e rejeitada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois a impugnação (mesmo rejeitada) afasta a exceção do art. 85, §7º, gerando nova incidência de honorários na fase de cumprimento, além dos já fixados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a execução não se submete ao processo sincrético (cumprimento de sentença). No entanto, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue o mesmo rito do cumprimento (arts. 534 e 535 do CPC), com a peculiaridade do precatório/RPV. Não há necessidade de ação autônoma.
Conclusão: Diante da impugnação rejeitada, a Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios na fase de cumprimento, além dos já constantes do título executivo. Portanto, a alternativa D é a correta.
Gabarito: letra D.