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Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FGV 2026

Direito CivilSucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fg133063
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Durante 15 anos, até o falecimento de Estácio, com 65 anos, em 2025, Helena, de 49 anos, viveu com ele em união estável pública, verbal e notória, em um apartamento de propriedade exclusiva de Estácio, que era o único imóvel residencial a inventariar e servia como lar do casal. Estácio, viúvo quando iniciou o relacionamento, deixou dois filhos maiores e capazes, Eugênia e Patrícia, oriundos de seu casamento anterior. No processo de inventário, os herdeiros reconhecem a união estável, mas requerem a imediata desocupação do imóvel por Helena, alegando que o bem deve ser alienado para partilha entre os herdeiros legítimos. Diante da situação, Helena procura orientação jurídica quanto ao seu direito de permanecer no imóvel.Considerando o Código Civil e a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Ao direito real de habitação é assegurado apenas ao cônjuge sobrevivente, não podendo ser estendido à companheira, pois a união estável não confere direito sucessório idêntico ao do casamento;
  2. BHelena tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com Estácio, desde que não possua outro imóvel residencial, aplicando-se por analogia a proteção ao cônjuge sobrevivente;
  3. CHelena não tem direito à permanência no imóvel, pois, sendo meeira apenas nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e nunca herdeira necessária, o bem deve ser partilhado integralmente entre os herdeiros;
  4. Do direito real de habitação, na união estável, depende de previsão expressa em testamento ou escritura pública de união estável, não podendo ser reconhecido judicialmente após o falecimento;
  5. Ea concessão do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente exige a inexistência de outros herdeiros necessários, razão pela qual Helena não pode permanecer no imóvel.
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GabaritoB — Helena tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com Estácio, desde que não possua outro imóvel residencial, aplicando-se por analogia a proteção ao cônjuge sobrevivente;

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Direito real de habitação na união estável

Gabarito: letra B. O STF, no RE 878.694, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, estendendo a estes os mesmos direitos sucessórios. Dessa forma, o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil (aplicável ao cônjuge sobrevivente) também se aplica ao companheiro sobrevivente, desde que preenchidos os requisitos: o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar e sirva de residência da família. Helena, portanto, tem direito a permanecer no imóvel.

Art. 1831CC

"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Aspecto

Direito real de habitação (art. 1.831 CC)

Aplicação ao caso de Helena (companheira)

Titularidade

Cônjuge sobrevivente (originalmente)

Estendido ao companheiro sobrevivente (STF RE 878.694)

Requisito objetivo

Imóvel único daquela natureza a inventariar

Apartamento é o único imóvel residencial a inventariar

Requisito subjetivo

Imóvel servia como residência da família

Helena vivia com Estácio no imóvel por 15 anos

Condição pessoal

Não possuir outro imóvel residencial

Helena não possui outro imóvel (conforme contexto)

Natureza do direito

Direito real de habitação (autônomo à herança)

Independe de ser herdeira necessária ou meeira

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 1.831 CC + interpretação do STF

Aplicável por analogia, com equiparação constitucional

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito real de habitação é exclusivo do cônjuge, não se estendendo ao companheiro. Isso contraria o entendimento consolidado do STF (RE 878.694), que equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios. A distinção anterior (art. 1.790 CC) foi considerada inconstitucional, aplicando-se o art. 1.829 e, por consequência, o art. 1.831 ao companheiro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reflete exatamente o direito de Helena. O STF estendeu a proteção do art. 1.831 ao companheiro, por analogia. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, desde que o imóvel seja o único residencial a inventariar e ele não possua outro imóvel residencial. Como Helena vivia em união estável, não possui outro imóvel, e o apartamento era o lar do casal, ela preenche os requisitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que Helena não tem direito à permanência porque é apenas meeira nos bens adquiridos onerosamente e nunca herdeira necessária. O direito real de habitação, contudo, é autônomo em relação à herança e independe da condição de herdeiro necessário. Ainda que Helena não seja herdeira necessária (o art. 1.845 inclui o cônjuge, mas após o RE 878.694 o companheiro também é considerado herdeiro necessário), o direito de habitação é assegurado mesmo quando o companheiro concorre com descendentes. Além disso, a meação em bens adquiridos onerosamente é outra questão; o direito de habitação é sobre o imóvel residencial, independentemente de sua origem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o direito real de habitação à previsão expressa em testamento ou escritura pública. Isso é falso: o direito decorre da lei (art. 1.831 CC) e da equiparação jurisprudencial, não dependendo de manifestação de vontade do falecido. É um direito real ex lege, reconhecido judicialmente se necessário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o direito real de habitação exige a inexistência de outros herdeiros necessários. Isso não é verdade: o art. 1.831 não faz essa exigência. A existência de descendentes ou ascendentes não afasta o direito de habitação do companheiro sobrevivente, pois o direito é independente da partilha. Helena pode permanecer no imóvel mesmo que os filhos de Estácio sejam herdeiros necessários; o imóvel será objeto de usufruto (habitação) até a morte de Helena e depois será partilhado.

Gabarito: letra B.

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