Direito real de habitação na união estável
Gabarito: letra B. O STF, no RE 878.694, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, estendendo a estes os mesmos direitos sucessórios. Dessa forma, o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil (aplicável ao cônjuge sobrevivente) também se aplica ao companheiro sobrevivente, desde que preenchidos os requisitos: o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar e sirva de residência da família. Helena, portanto, tem direito a permanecer no imóvel.
Art. 1831CC
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Aspecto | Direito real de habitação (art. 1.831 CC) | Aplicação ao caso de Helena (companheira) |
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Titularidade | Cônjuge sobrevivente (originalmente) | Estendido ao companheiro sobrevivente (STF RE 878.694) |
Requisito objetivo | Imóvel único daquela natureza a inventariar | Apartamento é o único imóvel residencial a inventariar |
Requisito subjetivo | Imóvel servia como residência da família | Helena vivia com Estácio no imóvel por 15 anos |
Condição pessoal | Não possuir outro imóvel residencial | Helena não possui outro imóvel (conforme contexto) |
Natureza do direito | Direito real de habitação (autônomo à herança) | Independe de ser herdeira necessária ou meeira |
Fundamento legal/jurisprudencial | Art. 1.831 CC + interpretação do STF | Aplicável por analogia, com equiparação constitucional |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito real de habitação é exclusivo do cônjuge, não se estendendo ao companheiro. Isso contraria o entendimento consolidado do STF (RE 878.694), que equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios. A distinção anterior (art. 1.790 CC) foi considerada inconstitucional, aplicando-se o art. 1.829 e, por consequência, o art. 1.831 ao companheiro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete exatamente o direito de Helena. O STF estendeu a proteção do art. 1.831 ao companheiro, por analogia. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, desde que o imóvel seja o único residencial a inventariar e ele não possua outro imóvel residencial. Como Helena vivia em união estável, não possui outro imóvel, e o apartamento era o lar do casal, ela preenche os requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Helena não tem direito à permanência porque é apenas meeira nos bens adquiridos onerosamente e nunca herdeira necessária. O direito real de habitação, contudo, é autônomo em relação à herança e independe da condição de herdeiro necessário. Ainda que Helena não seja herdeira necessária (o art. 1.845 inclui o cônjuge, mas após o RE 878.694 o companheiro também é considerado herdeiro necessário), o direito de habitação é assegurado mesmo quando o companheiro concorre com descendentes. Além disso, a meação em bens adquiridos onerosamente é outra questão; o direito de habitação é sobre o imóvel residencial, independentemente de sua origem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o direito real de habitação à previsão expressa em testamento ou escritura pública. Isso é falso: o direito decorre da lei (art. 1.831 CC) e da equiparação jurisprudencial, não dependendo de manifestação de vontade do falecido. É um direito real ex lege, reconhecido judicialmente se necessário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o direito real de habitação exige a inexistência de outros herdeiros necessários. Isso não é verdade: o art. 1.831 não faz essa exigência. A existência de descendentes ou ascendentes não afasta o direito de habitação do companheiro sobrevivente, pois o direito é independente da partilha. Helena pode permanecer no imóvel mesmo que os filhos de Estácio sejam herdeiros necessários; o imóvel será objeto de usufruto (habitação) até a morte de Helena e depois será partilhado.
Gabarito: letra B.