Condomínio em Multipropriedade – Transferência e Responsabilidade por Débitos
Gabarito: letra B. Andrea responde pelos débitos condominiais pretéritos porque as obrigações condominiais são de natureza propter rem (art. 1.345 CC, aplicável subsidiariamente à multipropriedade); já a alienação não é anulável por falta de direito de preferência, pois este só existe se previsto na convenção ou no instrumento de instituição (art. 1.358-L, §1º CC).
A multipropriedade é regulada pelos arts. 1.358-B a 1.358-L do Código Civil, com aplicação supletiva das regras gerais do condomínio edilício. A questão exige o conhecimento de duas regras específicas: (a) a transferência da fração de tempo independe de anuência dos demais multiproprietários; (b) não há direito de preferência ex lege, salvo disposição convencional em contrário; (c) o adquirente responde solidariamente pelos débitos condominiais anteriores, por tratar-se de obrigação propter rem.
Aspecto | Regra Aplicável | Consequência Jurídica | Fundamento Legal |
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Responsabilidade por débitos condominiais | Obrigação propter rem | Andrea responde pelos débitos anteriores deixados por Phillype | Art. 1.345 CC (aplicável subsidiariamente à multipropriedade) |
Direito de preferência | Não é presumido; depende de previsão expressa | Alienação não é anulável por falta de notificação a Miriam | Art. 1.358-L, §1º CC |
Validade da alienação | Independe de anuência dos demais multiproprietários ou da administração | Escritura pública e registro são suficientes para transferência válida | Art. 1.358-L, caput CC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de preferência de Miriam foi violado, tornando a alienação anulável, e que Andrea responde pelos débitos. O erro está na primeira parte: o direito de preferência na multipropriedade não é presumido; ele só existe se expressamente previsto no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio (art. 1.358-L, §1º). Como o enunciado silencia sobre essa previsão, a alienação não é anulável por esse motivo. A segunda parte está correta, mas a incorreção da primeira torna a alternativa falsa.
Art. 1358-L, §1CC
Art. 1.358-L, §1º — "Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que Andrea responde pelos débitos anteriores (a obrigação é propter rem e acompanha o bem) e que a alienação não é anulável porque o direito de preferência só existe se previsto na convenção. O art. 1.345 CC, aplicável supletivamente aos condomínios edilícios, dispõe que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Na multipropriedade, como a fração de tempo é um direito real sobre imóvel, a regra se aplica. Quanto ao direito de preferência, o art. 1.358-L, §1º é claro: ausente previsão na convenção ou no instrumento de instituição, inexiste o direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação é válida e o direito de preferência depende de notificação apenas em venda judicial, e que Andrea não responde pelos débitos pretéritos. O primeiro erro: o direito de preferência na multipropriedade não está vinculado a venda judicial, mas sim à existência de cláusula convencional. O segundo erro: a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais anteriores é integral, conforme art. 1.345 CC. Portanto, ambos os pontos estão equivocados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a alienação é nula por falta de comunicação à administração condominial e inadimplemento. O art. 1.358-L, caput, determina que a transferência não depende da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. A inadimplência não impede a transferência; a dívida é transmitida ao adquirente, mas a alienação é válida. Não há nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Andrea não responde pelos débitos (responsabilidade pessoal, não real) e que a venda é ineficaz até aprovação do condomínio. A responsabilidade por débitos condominiais é real (propter rem), não pessoal — logo, o adquirente assume as dívidas pretéritas. Além disso, a eficácia da transferência independe de aprovação do condomínio; basta o registro no cartório de imóveis. A alternativa é duplamente incorreta.
Gabarito: letra B