Alienação fiduciária em garantia – Execução extrajudicial (Lei 9.514/1997)
Gabarito: letra C. A ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões configura nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, conforme exige o art. 27, §3º, da Lei 9.514/97 e a jurisprudência consolidada do STJ. No caso, Antônio não foi pessoalmente intimado, apenas houve publicação em jornal, o que torna o procedimento nulo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após a consolidação da propriedade, o devedor perde o direito de purgar a mora e que a falta de intimação pessoal para o leilão é irrelevante. Erro: O direito de purgar a mora persiste até a data do segundo leilão (Lei 9.514/97, art. 27, §2º), e a intimação pessoal do devedor para as datas dos leilões é requisito essencial de validade, sob pena de nulidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de purgar a mora pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Erro: O prazo final para purgação é a data do segundo leilão, e não a assinatura do auto de arrematação. Após o leilão, o imóvel já é arrematado por terceiro, não cabendo mais a purgação.
Alternativa C — ✅ Correta
Corroborada pela lei e pela jurisprudência. A Lei 9.514/97 exige que o devedor seja pessoalmente intimado das datas dos leilões; a ausência dessa comunicação invalida o procedimento extrajudicial. O STF (Tema 982) considerou constitucional o procedimento, e o STJ firme na necessidade de intimação pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o devedor possa purgar a mora após a consolidação (até o segundo leilão), a afirmativa ignora que, no caso concreto, o procedimento já estava eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal. A simples deposição do valor da dívida não sana o vício processual; o correto é reconhecer a nulidade. Além disso, a purgação não “converte” a propriedade automaticamente sem que o ato de consolidação seja desfeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o credor pode dispor livremente do imóvel após a consolidação, sem necessidade de leilão. Erro: Após a consolidação, o credor é obrigado a promover leilões públicos para vender o imóvel (Lei 9.514/97, art. 27), sob pena de responsabilização. A dívida não se extingue com o inadimplemento; o credor deve realizar os leilões e, do produto, pagar o débito e devolver o eventual saldo ao devedor.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o direito aplicável é a letra C, pois a falta de intimação pessoal do devedor para as datas dos leilões vicia o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária.