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Questão de Legislação Federal — Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel — FGV 2026

Legislação FederalLei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel
Código
fg133071
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em janeiro de 2022, Antônio celebrou contrato de mútuo feneratício com o Banco McDuck S/A, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel regularmente registrada no cartório competente. Após o inadimplemento de cinco parcelas consecutivas, o banco iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Antônio foi pessoalmente intimado para purgar a mora no prazo legal, mas permaneceu inerte. A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do banco em janeiro de 2024, e o credor designou leilões extrajudiciais para os dias 20/03/2025 (1º leilão) e 28/04/2025 (2º leilão). Entretanto, Antônio não foi pessoalmente intimado das datas dos leilões, limitando-se o banco à publicação dos editais em jornal de grande circulação. Na véspera do primeiro leilão, Antônio ajuizou ação anulatória, depositando o valor integral da dívida e pleiteando a purgação da mora e a nulidade do procedimento.Considerando a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Ao devedor, após a consolidação da propriedade, perde o direito de purgar a mora, tornando-se definitiva a transferência da propriedade ao credor, sendo irrelevante a falta de intimação pessoal para o leilão;
  2. Ba consolidação da propriedade não extingue o direito de purgar a mora, que pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, bastando o pagamento integral da dívida, ainda que o leilão tenha ocorrido;
  3. Ca ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões configura nulidade do procedimento, pois é necessária a comunicação pessoal do fiduciante para a validade da alienação extrajudicial;
  4. Do depósito integral do valor da dívida, ainda que realizado após a consolidação da propriedade, impede a realização dos leilões e extingue o débito, convertendo o imóvel em propriedade definitiva do devedor;
  5. Eo credor, após consolidada a propriedade, pode dispor livremente do imóvel, não sendo obrigado a promover leilão público, uma vez que a dívida já se encontra extinta pelo inadimplemento do devedor.
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GabaritoC — a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões configura nulidade do procedimento, pois é necessária a comunicação pessoal do fiduciante para a validade da alienação extrajudicial;

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Alienação fiduciária em garantia – Execução extrajudicial (Lei 9.514/1997)

Gabarito: letra C. A ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões configura nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, conforme exige o art. 27, §3º, da Lei 9.514/97 e a jurisprudência consolidada do STJ. No caso, Antônio não foi pessoalmente intimado, apenas houve publicação em jornal, o que torna o procedimento nulo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, após a consolidação da propriedade, o devedor perde o direito de purgar a mora e que a falta de intimação pessoal para o leilão é irrelevante. Erro: O direito de purgar a mora persiste até a data do segundo leilão (Lei 9.514/97, art. 27, §2º), e a intimação pessoal do devedor para as datas dos leilões é requisito essencial de validade, sob pena de nulidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de purgar a mora pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Erro: O prazo final para purgação é a data do segundo leilão, e não a assinatura do auto de arrematação. Após o leilão, o imóvel já é arrematado por terceiro, não cabendo mais a purgação.

Alternativa C — ✅ Correta

Corroborada pela lei e pela jurisprudência. A Lei 9.514/97 exige que o devedor seja pessoalmente intimado das datas dos leilões; a ausência dessa comunicação invalida o procedimento extrajudicial. O STF (Tema 982) considerou constitucional o procedimento, e o STJ firme na necessidade de intimação pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o devedor possa purgar a mora após a consolidação (até o segundo leilão), a afirmativa ignora que, no caso concreto, o procedimento já estava eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal. A simples deposição do valor da dívida não sana o vício processual; o correto é reconhecer a nulidade. Além disso, a purgação não “converte” a propriedade automaticamente sem que o ato de consolidação seja desfeito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o credor pode dispor livremente do imóvel após a consolidação, sem necessidade de leilão. Erro: Após a consolidação, o credor é obrigado a promover leilões públicos para vender o imóvel (Lei 9.514/97, art. 27), sob pena de responsabilização. A dívida não se extingue com o inadimplemento; o credor deve realizar os leilões e, do produto, pagar o débito e devolver o eventual saldo ao devedor.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o direito aplicável é a letra C, pois a falta de intimação pessoal do devedor para as datas dos leilões vicia o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária.

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