Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2026
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg133072
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integralmente a dívida, sem ser fiador, coobrigado ou autorizado pela devedora, declarando apenas que desejava “ajudá-la”. Henrique recebeu o valor e declarou expressamente que perdoava os juros e encargos moratórios que haviam se acumulado. Em janeiro de 2024, Beatriz, querendo retribuir o favor, transferiu a Ronaldo um veículo avaliado em R$ 200.000,00, como dação em pagamento parcial do valor que ele havia desembolsado.Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre remissão, sub-rogação e dação em pagamento, é correto afirmar que:
Ao pagamento feito por Ronaldo operou sub-rogação legal de pleno direito, transferindo-lhe todos os direitos creditórios de Henrique;
Bo pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;
Ca remissão concedida por Henrique liberou Beatriz apenas dos juros moratórios, mas o pagamento de Ronaldo produziu sub-rogação legal;
Do pagamento por Ronaldo constitui ato de mera liberalidade, sem qualquer efeito jurídico, e a dação em pagamento do veículo é ineficaz;
Eo pagamento de Ronaldo extinguiu a dívida original de Beatriz perante Henrique e criou uma nova obrigação de reembolso integral, mas a dação parcial é nula.
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GabaritoB — o pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;
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Direito das Obrigações – Pagamento por Terceiro e Sub-rogação
Gabarito: letra B. O pagamento realizado por Ronaldo, terceiro não interessado (não era fiador, coobrigado nem autorizado), não opera sub-rogação legal de pleno direito. Conforme o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado que paga a dívida em próprio nome tem apenas direito de reembolso, não se sub-rogando nos direitos do credor. A sub-rogação legal de pleno direito ocorre apenas nas hipóteses do art. 346 (terceiro interessado, credor que paga dívida de devedor comum, etc.). Henrique ainda concedeu remissão parcial dos juros e encargos moratórios, mas isso não altera a natureza do pagamento de Ronaldo. A dação em pagamento do veículo feita por Beatriz a Ronaldo é válida como pagamento parcial do reembolso devido. Portanto, apenas a alternativa B está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre terceiro interessado e terceiro não interessado. Muitos candidatos pensam que qualquer pagamento por terceiro gera sub-rogação, mas o Código Civil exige que o terceiro tenha interesse jurídico na dívida (coobrigado, fiador, adquirente de imóvel hipotecado) para que a sub-rogação opere de pleno direito. No caso, Ronaldo era um mero amigo, sem qualquer vínculo obrigacional – por isso não há sub-rogação. Fique atento ao conceito de “terceiro interessado” no art. 346, III.
Critério
Terceiro Interessado
Terceiro Não Interessado
Sub-rogação legal
Sim (art. 346, III)
Não (art. 305)
Direito de reembolso
Sim, com sub-rogação
Sim, sem sub-rogação
Exemplos
Fiador, coobrigado, adquirente de imóvel hipotecado
Amigo que paga para ajudar, desconhecido
Pagamento por terceiro (CC)
1Terceiro interessado (art. 346, III)
Sub-rogação legal de pleno direito
Exemplos: fiador, coobrigado, adquirente
2Terceiro não interessado (art. 305)
Sem sub-rogação legal
Direito de reembolso
Exemplo: amigo que paga para ajudar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento de Ronaldo operou sub-rogação legal de pleno direito. Errado: Ronaldo é terceiro não interessado, e o art. 305 veda a sub-rogação nesse caso. A sub-rogação automática só beneficia os terceiros listados no art. 346, que não inclui o mero amigo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o pagamento de Ronaldo não gera sub-rogação legal. Por ser terceiro não interessado, ele não se sub-roga; tem apenas direito de reembolso (CC, art. 305). A remissão de Henrique (perdão dos juros) é ato autônomo e não altera a natureza do pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (a remissão liberou Beatriz apenas dos juros moratórios), mas a segunda parte é falsa: o pagamento de Ronaldo NÃO produziu sub-rogação legal, pelo mesmo fundamento da letra A. Ele não é terceiro interessado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pagamento de Ronaldo não é ato de mera liberalidade sem efeito jurídico. Ele extinguiu a dívida de Beatriz perante Henrique (pagamento válido) e gerou direito de reembolso em face de Beatriz. A dação em pagamento do veículo também é eficaz como pagamento parcial desse reembolso, desde que aceita por Ronaldo. Não há nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correto que o pagamento extinguiu a dívida original e criou obrigação de reembolso. Contudo, a dação parcial do veículo é plenamente válida (Beatriz e Ronaldo podem acordar a dação em pagamento como forma de satisfazer parte do crédito). Não há nulidade na dação, pois é um negócio jurídico lícito.