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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2026

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg133079
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Eis o testamento de Álvaro:“Deixo minha casa de praia para meu filho Gerônimo e a minha coleção de carros antigos para minha filha Carla. Por fim, manifesto meu desejo de adotar Marcela, filha querida com que a vida me abençoou, e, para ela, deixo minha fazenda”.Após abertura da sucessão, Gerônimo e Carla impugnam as disposições que beneficiam Marcela.Nesse caso, verifica-se:
  1. Ao rompimento do testamento, porque sobreveio herdeiro sucessível por força da adoção post mortem;
  2. Ba necessária redução das disposições testamentárias para readequação da legítima à luz da nomeação de nova herdeira;
  3. Ca higidez da disposição de última vontade, considerando não ter validade a adoção post mortem manifestada apenas em testamento;
  4. Da higidez da disposição de última vontade, mesmo considerando a validade da adoção post mortem manifestada apenas em testamento;
  5. Ea nulidade do testamento com disposições contraditórias que causam seu próprio rompimento (nomeação de herdeira necessária e subsequente contemplação com legado).
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GabaritoD — a higidez da disposição de última vontade, mesmo considerando a validade da adoção post mortem manifestada apenas em testamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Testamento, Legado e Adoção Post Mortem

Gabarito oficial: letra D. A manifestação de vontade de adotar em testamento é considerada válida para fins sucessórios (adoção post mortem testamentária). Contudo, a existência de descendentes preexistentes (Gerônimo e Carla) impede o rompimento do testamento, pois a regra do art. 1.973 do Código Civil (revogação por sobrevinda de descendente que o testador não tinha ou não conhecia) não se aplica quando já havia herdeiros necessários. Assim, o testamento permanece hígido, independentemente da validade ou não da adoção.

A banca cobra o entendimento de que a adoção post mortem pode ser declarada em testamento (desde que cumpridos os requisitos legais) e, mesmo quando válida, não acarreta o rompimento automático do testamento, pois o legislador previu apenas uma hipótese específica de revogação (sobrevinda de descendente ignorado ou inexistente). A correta compreensão desses dois pontos leva à alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser tentado a aplicar o art. 1.973 (rompimento) quando surge um novo descendente, mas a norma só se aplica se o testador não tinha descendentes ou não os conhecia ao testar. Como o testador já possuía dois filhos, a chegada de uma filha por adoção não quebra o testamento. Além disso, há certa controvérsia sobre a eficácia da adoção puramente testamentária; a banca adota o entendimento de que ela é válida para fins de sucessão. Fique atento: a mera declaração em testamento não constitui adoção civil, mas pode gerar efeitos sucessórios, como a atribuição da qualidade de herdeira necessária.

Aspecto

Análise

Conclusão

Adoção post mortem em testamento

Válida para fins sucessórios, desde que cumpridos requisitos legais

Não invalida o testamento

Rompimento do testamento (art. 1.973 CC)

Exige que o testador não tivesse ou não conhecesse descendente ao testar

Inaplicável, pois já havia filhos (Gerônimo e Carla)

Efeito sobre a legítima

A nova herdeira necessária (Marcela) não reduz automaticamente as disposições

Redução só ocorre se houver ofensa à legítima, não por mera nomeação

Higidez do testamento

Permanece válido, independentemente da validade da adoção

Alternativa D correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ocorre o rompimento do testamento porque sobreveio herdeiro sucessível por força da adoção post mortem. Erro: mesmo que a adoção seja válida, o art. 1.973 do CC só prevê rompimento quando o testador não tinha descendente sucessível ou não o conhecia. Como ele já tinha filhos, a hipótese não se configura. A adoção não rompe o testamento; a disposição permanece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a necessidade de redução das disposições testamentárias para readequação da legítima. Erro: a redução só seria necessária se o total das disposições testamentárias (legados e heranças) excedesse a parte disponível (50% do patrimônio). Não há informação no enunciado de que isso ocorreu; a simples nomeação de nova herdeira não acarreta redução automática. Além disso, o legado a Marcela pode ser considerado adiantamento da legítima, evitando a redução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera que a adoção post mortem manifestada apenas em testamento não tem validade, mas mantém a higidez do testamento. Erro: para a banca, a adoção post mortem declarada em testamento é válida (produz efeitos sucessórios), conforme entendimento adotado na questão. Assim, o pressuposto de invalidade está equivocado. Apesar disso, a conclusão de que o testamento é hígido está correta, mas a fundamentação é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma a higidez da disposição de última vontade, mesmo considerando a validade da adoção post mortem manifestada apenas em testamento. Correto: a adoção por testamento é admitida para fins sucessórios, e, mesmo tornando Marcela herdeira necessária, o testamento não é automaticamente rompido (já havia outros descendentes). O testamento continua válido e deve ser cumprido nos seus termos, podendo, se for o caso, ocorrer redução de legados se houver ofensa à legítima (o que não é afirmado no enunciado).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta nulidade do testamento por disposições contraditórias (nomeação de herdeira necessária e subsequente legado). Erro: não há contradição. O testador pode perfeitamente nomear um herdeiro necessário (descendente) e, no mesmo testamento, atribuir-lhe um legado específico (prelegado). Isso é prática comum no direito sucessório e não gera nulidade.

Conclusão: A questão demonstra que a adoção post mortem testamentária é válida para o direito sucessório (efeitos de filiação) e que o surgimento de um novo descendente não rompe o testamento quando já existiam herdeiros necessários. O testamento permanece íntegro, e as disposições em favor de Marcela são eficazes. Portanto, o gabarito é a letra D.

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