Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2026
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg133084
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se recusa a conceder a outorga uxória.Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.Nesse caso, a penhora é:
Aplenamente inválida, porque afeta bem de família;
Bplenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória;
Cplenamente válida e eficaz com relação a ambos os cônjuges, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória;
Dválida e eficaz em relação a ambos os cônjuges, desde que se reserve valor suficiente para garantir a aquisição de outro bem de família em favor de Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu;
Eválida, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória, mas ineficaz com relação a Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu.
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GabaritoB — plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória;
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Fiança sem outorga uxória – Nulidade e efeitos
Gabarito: letra B. A fiança prestada por Caio sem o consentimento de Amélia (outorga uxória) é nula, por força do art. 1.647 do Código Civil (CC), que exige a autorização do cônjuge para prestar fiança. Consequentemente, o crédito locatício não pode ser exigido de Caio com base nessa garantia, e a penhora incidente sobre o imóvel (mesmo que bem de família e de propriedade exclusiva do fiador) é plenamente inválida. A impenhorabilidade do bem de família em contratos de locação (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) não se aplica ao caso, porque a própria fiança é nula.
A questão testa o conhecimento de dois institutos: (i) a necessidade de outorga uxória para atos de garantia imobiliária e (ii) a impenhorabilidade do bem de família do fiador. O ponto central é que, sem o consentimento do cônjuge, a fiança é nula desde o início, e a penhora não pode subsistir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a penhora é inválida apenas por afetar bem de família. Todavia, a Lei 8.009/1990 (art. 3º, VII) permite a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, tanto residencial quanto comercial (Tema 1127 do STF). Logo, a simples condição de bem de família não a torna inválida. O verdadeiro motivo é a nulidade da fiança.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a penhora é plenamente inválida como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória. O Código Civil exige a autorização do cônjuge para prestar fiança (art. 1.647, III, CC), e a falta dessa autorização torna o ato anulável (art. 1.649, CC), podendo ser desconstituído. No caso, Amélia recusou expressamente o consentimento, logo a fiança é nula e não pode embasar a penhora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a penhora é válida e eficaz porque o imóvel é de propriedade exclusiva de Caio e, por isso, não dependeria de outorga uxória. Engano: a exigência de consentimento para fiança independe de o bem ser exclusivo ou comum; basta ser casado sob regime que exija a outorga (comunhão parcial se enquadra). O ato de fiança, por si só, requer a anuência do cônjuge (art. 1.647, III, CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite a validade da penhora condicionada à reserva de valor para Amélia adquirir outro bem de família. Essa solução não tem amparo legal: se a fiança é nula, a penhora é inválida ab initio, não havendo que se falar em reserva. Além disso, a reserva de valor não supre a falta de consentimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a penhora é válida em relação a Caio, mas ineficaz em relação a Amélia. Contudo, a nulidade da fiança atinge todo o ato, não podendo ser aproveitada sequer contra o fiador. A garantia não existe juridicamente, logo a penhora é inválida para ambos.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser atraído pelas alternativas C ou E, que exploram a ideia de que o imóvel exclusivo dispensa consentimento. Lembre-se: a fiança é ato pessoal que exige outorga do cônjuge (art. 1.647, III, CC), independentemente da origem do bem. Também não se deixe enganar pela regra de impenhorabilidade do bem de família: ela é excepcionada para fiadores de locação (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII). O erro aqui é anterior: a fiança jamais existiu validamente.