Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2026
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg133106
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Após a observância das formalidades legais, transitou em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória de João, que era proprietário de bens imóveis localizados no Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. Contudo, passados mais de 25 anos, nenhum interessado promoveu a sucessão definitiva.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que os bens imóveis arrecadados passarão ao domínio do(a):
AEstado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, em condomínio;
BUnião e do Município de Campo Grande, em condomínio;
CEstado de Mato Grosso do Sul;
DMunicípio de Campo Grande;
EUnião.
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GabaritoD — Município de Campo Grande;
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Ausência – Destinação dos bens após inércia dos interessados
Gabarito: letra D (Município de Campo Grande). Após mais de 25 anos da abertura da sucessão provisória sem que nenhum interessado tenha promovido a sucessão definitiva, os bens imóveis arrecadados passam ao domínio do Município onde estão localizados, conforme o art. 39, parágrafo único, do Código Civil. A regra é clara: se o ausente não regressa e ninguém requer a sucessão definitiva no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão definitiva (que, no caso, nunca foi aberta), os bens incorporam-se ao patrimônio do ente local. Como o imóvel está em Campo Grande/MT, o titular é o Município.
A questão envolve o procedimento da ausência (arts. 22 a 39 do Código Civil). A sentença de abertura da sucessão provisória (art. 28) autoriza o inventário e a partilha como se o ausente houvesse falecido. Dez anos após essa sentença, os interessados podem requerer a sucessão definitiva (art. 37). Se não o fazem e o ausente não retorna, aplica-se o art. 39, parágrafo único, que determina a transferência dos bens ao Município ou Distrito Federal, ou à União se em território federal.
Art. 37CC
Art. 37 — "Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas."
Art. 39, parágrafo único — "Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal."
Análise das alternativas:
1Arrecadação dos bens
2Sucessão provisória
310 anos
4Sucessão definitiva
5Ausente não volta
6Bens ao Município
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui os bens em condomínio ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande. O art. 39, parágrafo único, não prevê condomínio entre entes; o domínio é do Município (ou da União, se território federal). O Estado-membro não figura como destinatário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere condomínio entre União e Município. A União só recebe os bens se localizados em território federal. Campo Grande é município estadual, portanto não se enquadra. O único ente contemplado é o Município.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica o Estado de Mato Grosso do Sul como titular. Não há previsão legal para que o Estado receba bens do ausente nessa hipótese. A destinação é exclusiva ao Município (ou União em território federal).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 39, parágrafo único: passados dez anos sem retorno do ausente e sem requerimento de sucessão definitiva, os bens arrecadados localizados no Município de Campo Grande passam ao domínio deste. A letra da lei é precisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui os bens à União. A União só receberia se o imóvel estivesse situado em território federal (ex.: Fernando de Noronha). Como Campo Grande é município de Estado-membro, a titularidade é do Município.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir o regime de ausência com o de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823 do CC). Na herança jacente, decorridos cinco anos da abertura da sucessão (sem herdeiros), os bens vão para o Município (art. 1.822). Já na ausência, o prazo é de dez anos após a sucessão definitiva (que nem chegou a ser aberta). A banca mistura esses institutos? Não, mas o candidato pode confundir. Lembre-se: na ausência, o ente beneficiário é sempre o Município (ou União em território federal); nunca o Estado.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela comparativa: | Instituto | Prazo | Destinatário | |---|---|---| | Ausência (art. 39) | 10 anos após abertura da sucessão definitiva (ou, na prática, 10 anos após poder requerer a definitiva) | Município (ou União) | | Herança jacente (art. 1.822) | 5 anos da abertura da sucessão | Município (ou União) |. Nos dois, o Estado não aparece.