Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
A assembleia geral extraordinária da Companhia Nioac de Fármacos aprovou a reforma do estatuto para autorizar o aumento do capital de um bilhão e duzentos milhões de reais para um bilhão e setecentos e noventa milhões de reais, mediante subscrição particular de ações, após a realização de 78% do capital fixado no estatuto.Considerando-se esses dados, é correto afirmar que:
Aa deliberação é ilegal porque o capital social não se encontra totalmente realizado, condição indispensável para o aumento de capital por subscrição particular de ações;
Ba deliberação é legal porque já foram realizados mais de 30% do capital social, sendo o preço de emissão das novas ações fixado tendo em vista, conjuntamente, o valor do patrimônio líquido da ação e o valor econômico da companhia;
Ca deliberação é ilegal porque a realização do capital não atingiu o mínimo de quatro quintos do capital social, condição indispensável para o aumento de capital por subscrição particular de ações;
Da deliberação é legal porque já foi realizado mais de três quartos do capital estatutário, sendo o preço de emissão das novas ações fixado tendo em vista, alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor do patrimônio líquido da ação ou a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado;
Ea deliberação é legal porque não há necessidade de realização de um percentual mínimo do capital social para o aumento por subscrição particular ou pública de ações, sendo o preço de emissão das novas ações fixado tendo em vista, alternativamente, o patrimônio líquido contábil, o patrimônio líquido avaliado a preço de mercado ou a perspectiva de rentabilidade da companhia.
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GabaritoD — a deliberação é legal porque já foi realizado mais de três quartos do capital estatutário, sendo o preço de emissão das novas ações fixado tendo em vista, alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor do patrimônio líquido da ação ou a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aumento de capital por subscrição particular (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra D. O aumento é legal, pois o capital já está realizado em 78% (superior a 3/4), conforme exigido pelo art. 170 da Lei das S.A., e o preço de emissão pode considerar, alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade, o valor patrimonial líquido da ação ou a cotação em bolsa/balcão organizado (art. 170, § 1º c/c § 7º).
A questão exige o conhecimento de dois pontos: (1) o percentual mínimo de capital que deve estar realizado para que a companhia possa aumentá-lo (3/4 = 75%); (2) os critérios legais para fixação do preço de emissão das novas ações. O capital de Nioac está realizado em 78% (>75%), portanto a deliberação é válida quanto à condição.
Art. 170, §1Lei-6404
Art. 170 — "Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações."
§ 1º — "O preço de emissão deverá ser fixado (...) tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:"
I — a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II — o valor do patrimônio líquido da ação;
III — a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado."
1Capital realizado ≥ 3/4 (75%)
2Deliberação da assembleia
3Fixação do preço de emissão
4Critérios alternativos ou conjuntosArt. 170, §1º
5Perspectiva de rentabilidade
6Valor patrimonial líquido da ação
7Cotação em bolsa/balcão organizado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a deliberação é ilegal porque o capital não está totalmente realizado. O art. 170 exige apenas 3/4 realizados, não a integralidade. O capital está em 78%, condição plenamente atendida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o percentual de 30% seja superado, a justificativa do preço de emissão está errada: a lei exige que o preço considere alternativa ou conjuntamente os três critérios do § 1º, e não apenas o valor do patrimônio líquido e o valor econômico (que não é mencionado). A expressão "conjuntamente" isolada também não reflete a faculdade legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao exigir 4/5 (80%) do capital realizado. A lei exige 3/4 (75%). O capital de 78% atende os 3/4, mas não os 4/5. Distrator numérico clássico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o percentual correto ("mais de três quartos") e os critérios legais para fixação do preço de emissão: alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade, o valor do patrimônio líquido da ação e a cotação em bolsa ou balcão organizado. Exatamente conforme o art. 170, caput e § 1º, I a III.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não há necessidade de realização de percentual mínimo. O caput do art. 170 exige o mínimo de 3/4. Além disso, os critérios de preço citados (patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido a preço de mercado) não correspondem ao rol taxativo do § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as frações: 3/4 (75%) vs. 4/5 (80%) vs. 30%. O capital de 78% atende os 3/4, mas não os 4/5. Memorize que o art. 170 exige três quartos (75%) e que os critérios de preço são exclusivamente os três listados nos incisos do § 1º.