Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg133140
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Durante a lavratura de uma escritura pública de integralização de capital social, o tabelião verifica que um dos sócios transferirá, para a nova sociedade, um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00, enquanto o valor subscrito de sua quota no capital social é de R$ 1.500.000,00. O município exige o pagamento do ITBI sobre a diferença de R$ 500.000,00. O sócio sustenta que há imunidade tributária na referida operação.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa operação é integralmente imune ao ITBI, pois qualquer transferência de bens imóveis a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, goza de imunidade;
Ba imunidade do ITBI alcança apenas operações de incorporação de bens para integralização de capital social de empresas cujo objeto seja a atividade imobiliária preponderante;
Ca imunidade do ITBI aplica-se somente até o limite do valor do capital social efetivamente integralizado, incidindo o imposto sobre o valor do imóvel que exceder esse limite;
Da integralização de bens imóveis em capital social não é imune ao ITBI, pois o imposto incide sempre que houver transmissão da propriedade a título oneroso;
Ea operação é integralmente imune ao ITBI, alcançando inclusive os casos de incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas, por se tratar de reorganização patrimonial interna.
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GabaritoC — a imunidade do ITBI aplica-se somente até o limite do valor do capital social efetivamente integralizado, incidindo o imposto sobre o valor do imóvel que exceder esse limite;
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ITBI na Integralização de Capital Social
Gabarito: letra C. A imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor do imóvel que exceder o capital subscrito. O STF, no RE 796376, consolidou que o imposto incide sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado. No caso, o imóvel de R$ 2.000.000,00 excede o capital subscrito de R$ 1.500.000,00, sendo devido ITBI sobre os R$ 500.000,00 excedentes.
A questão cobra o entendimento jurisprudencial pacífico do STF sobre os limites da imunidade do ITBI nos casos de integralização de capital social.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a imunidade é total (alternativa A ou E), mas ela é limitada ao valor do capital subscrito. Além disso, a imunidade se perde se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, o que não é o caso da questão. Atenção: o STF deixou claro que o excesso é tributável.
Critério
Imunidade do ITBI na integralização de capital
Base constitucional
Art. 156, §2º, I, CF
Regra geral
Imune até o valor do capital subscrito
Excesso tributável
Incide ITBI sobre a diferença (valor do imóvel – capital subscrito)
Exceção (perde a imunidade)
Atividade preponderante da adquirente for compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis
Jurisprudência
STF – RE 796376
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que toda transferência de imóveis para integralização de capital é imune. Isso é falso: a imunidade é limitada ao valor do capital subscrito. O valor excedente é tributado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a regra. A imunidade é a regra geral, e a preponderância de atividade imobiliária é a exceção que afasta a imunidade. A alternativa diz o oposto: que a imunidade só existe para empresas com atividade imobiliária preponderante. Errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o STF. O imposto incide apenas sobre o valor que excede o capital subscrito. No caso, R$ 500.000,00.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a operação não é imune, o que contraria a Constituição. A integralização de capital com imóveis goza de imunidade até o limite do capital subscrito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma imunidade integral, inclusive em fusões, incorporações e cisões. Na verdade, nessas operações também há imunidade, mas com a mesma limitação (excesso é tributado) e sujeita à exceção da atividade preponderante. A imunidade não é integral em todos os casos.