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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg133145
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
O Município X autuou o tabelionato Y (serviço notarial delegado a pessoa física) exigindo ISS sobre os serviços notariais e de registro realizados no exercício de 2024, com fundamento na lei municipal de regência.O delegatório impugna administrativamente a autuação alegando que (i) se trata do serviço público típico do estado e (ii) se aplica, no caso, imunidade recíproca.À luz da Constituição, da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116) e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
  1. Aos serviços notariais não podem sofrer incidência de ISS, pois não estão previstos na lista de serviços anexa à LC 116, que é taxativa;
  2. Ba imunidade recíproca alcança o delegatário por atuar em nome do estado, o que impede a incidência do ISS sobre sua remuneração;
  3. Ca incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro é constitucional, desde que o imposto incida apenas sobre o lucro obtido pelo delegatário, e não sobre o preço do serviço;
  4. Da incidência do ISS sobre serviços notariais depende de prévio convênio nacional específico (modelo CONFAZ) para ser válida, ainda que exista lei municipal e LC 116;
  5. Eo ISS incide sobre serviços notariais e de registro, pois a imunidade recíproca protege os entes federados, não o delegatário.
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GabaritoE — o ISS incide sobre serviços notariais e de registro, pois a imunidade recíproca protege os entes federados, não o delegatário.

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ISS sobre serviços notariais e de registro

Gabarito: letra E. O STF, na tese de repercussão geral 688, firmou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços notariais e de registro, previstos na lista da LC 116. A imunidade recíproca protege os entes federados, não os delegatários, que exercem a atividade em caráter privado (CF, art. 236).

A questão testa o conhecimento sobre a natureza jurídica dos serviços notariais e a abrangência da imunidade recíproca. A jurisprudência pacífica do STF (Tema 688) é clara: o ISS incide sobre esses serviços. A imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da CF alcança apenas os entes políticos e suas autarquias e fundações, não os delegatários que atuam em regime de direito privado.

STF, Tese de Repercussão Geral 688:

"É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal."

Art. 236CF/88

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

Aspecto

Descrição

Instituto

Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF)

Alcance

Protege entes federados (União, Estados, DF, Municípios) e suas autarquias/fundações

Não alcança

Delegatários de serviços notariais e de registro (pessoas físicas ou jurídicas privadas)

Fundamento

CF, art. 236: serviços notariais são exercidos em caráter privado

Jurisprudência

STF, Tema 688: ISS incide sobre serviços notariais e de registro

Base legal do ISS

LC 116/2003, item 21 da lista anexa

Base de cálculo do ISS

Preço do serviço (art. 7º, LC 116), não apenas o lucro

Exigência de convênio

Inexiste para ISS (diferente do ICMS, que exige CONFAZ)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os serviços notariais estão expressamente previstos no item 21 da lista anexa à LC 116 ("Serviços de registros públicos, cartorários e notariais"), que é taxativa. Portanto, a afirmação de que não estão previstos é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a") protege os entes federados e suas entidades da administração pública direta e indireta. O delegatário de serviço notarial exerce atividade em caráter privado, não fazendo parte da estrutura estatal, logo não é alcançado pela imunidade. O STF já decidiu que a imunidade recíproca não se aplica a essas pessoas – cf. ADI 3.089.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme art. 7º da LC 116. Não há previsão de incidência apenas sobre o lucro. A tributação sobre o valor total do serviço é constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há exigência de convênio nacional (como o CONFAZ para ICMS) para a cobrança do ISS. O ISS é imposto municipal, cuja competência é exercida mediante lei municipal, observadas as normas gerais da LC 116. A tese 688 do STF confirmou a validade da cobrança independentemente de convênio.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o STF (Tema 688), o ISS incide sobre serviços notariais e de registro. A imunidade recíproca é prerrogativa dos entes federados, não se estendendo ao delegatário (pessoa física ou jurídica que explora o serviço em caráter privado). O art. 236 da CF reforça a natureza privada da atividade, afastando a imunidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a clássica armadilha: o candidato confunde o delegatário com o Estado ou pensa que, por ser atividade delegada, gozaria da mesma proteção. Lembre-se: a imunidade recíproca é pessoal (vinculada ao ente federado), e não objetiva (ao serviço). A atividade pode ser pública, mas o executor privado não é imune. Fique atento a esse padrão!

Gabarito: letra E.

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