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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg133146
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. por débito de IPTU. Tício, ex-sócio-gerente da Alfa Ltda., era administrador à época dos fatos geradores do tributo, porém retirou-se regularmente da sociedade antes de sua posterior dissolução irregular.Diante das normas do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade tributária, é correto afirmar, acerca da responsabilidade pessoal de Tício pelo referido débito tributário, que:
  1. Ao inadimplemento do tributo pela sociedade empresária autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra Tício, ainda que inexistentes a dissolução irregular e prova de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos;
  2. Ba dissolução irregular da pessoa jurídica permite o redirecionamento da execução fiscal contra todo e qualquer gerente que tenha exercido poderes de administração à época do fato gerador, ainda que tenha se retirado regularmente da sociedade antes da dissolução;
  3. CTício responde pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade sempre que tenha exercido poderes de administração no período do fato gerador, independentemente da demonstração de excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatutos;
  4. DTício responde solidariamente pelos débitos tributários da sociedade com fundamento no Art. 134 do CTN, por ter intervindo nos atos de gestão que deram origem à obrigação tributária, ainda que não demonstrada conduta ilícita;
  5. ETício somente pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade se comprovado que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não sendo suficiente a mera inadimplência da pessoa jurídica.
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GabaritoE — Tício somente pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade se comprovado que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não sendo suficiente a mera inadimplência da pessoa jurídica.

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Responsabilidade pessoal de ex-sócio-gerente por débitos tributários

Gabarito: letra E. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente por débitos tributários exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, após a retirada regular do sócio, não é suficiente para responsabilizá-lo. O STJ, ao interpretar o art. 135, III, do CTN, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular pressupõe que o sócio fosse administrador no momento da dissolução; se ele se retirou regularmente antes, não responde, salvo se tiver praticado atos ilícitos (art. 135 do CTN).

A questão testa o conhecimento das hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no CTN e a jurisprudência consolidada do STJ sobre redirecionamento em execução fiscal.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Fundamento legal

Art. 135 do CTN (interpretação incorreta)

Art. 135 do CTN (interpretação incorreta)

Art. 135 do CTN (interpretação incorreta)

Art. 134 do CTN (aplicação incorreta)

Art. 135, III, do CTN (aplicação correta)

Conduta exigida para responsabilizar Tício

Mero inadimplemento da sociedade

Dissolução irregular da sociedade, independentemente do momento da retirada

Exercício de poderes de administração à época do fato gerador

Intervenção em atos de gestão que deram origem à obrigação

Atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos

Exigência de comprovação de ilícito

Não exige

Não exige

Não exige

Não exige

Exige

Momento relevante para a responsabilidade

Fato gerador

Dissolução irregular (qualquer gerente do fato gerador)

Fato gerador

Fato gerador

Prática do ato ilícito

Jurisprudência do STJ (Tema 630)

Violada (mera inadimplência não basta)

Violada (exige administração no momento da dissolução)

Violada (exige ilícito, não só cargo)

Violada (art. 134 não se aplica a débitos da própria pessoa jurídica)

Correta (exige ilícito e administração no momento do ato)

Conclusão sobre a responsabilidade de Tício

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O inadimplemento do tributo pela sociedade, por si só, não autoriza o redirecionamento contra o sócio-gerente. O art. 135 do CTN exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A simples falta de pagamento não configura nenhum desses requisitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A dissolução irregular permite o redirecionamento, mas apenas contra o sócio-gerente que exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular, não contra qualquer gerente que tenha atuado à época do fato gerador, especialmente se já se retirou regularmente. O STJ (Tema 630) afirma que a dissolução irregular legitima o redirecionamento ao sócio-gerente, mas a jurisprudência exige que o sócio seja administrador na data da dissolução (REsp 1.377.019).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade pessoal do sócio-gerente não decorre automaticamente do exercício de poderes de administração no período do fato gerador. Exige-se, conforme o art. 135 do CTN, a demonstração de que o ato foi praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

Art. 135CTN

Art. 135 — "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 134 do CTN trata de responsabilidade solidária de terceiros (pais, tutores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães e sócios em liquidação de sociedade de pessoas), mas não se aplica a gerentes de sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Para esses, a hipótese é de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN, que exige conduta ilícita. A solidariedade do art. 134 não abrange o gerente que não se enquadra nas hipóteses taxativas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 135 do CTN: a responsabilidade pessoal do sócio-gerente (diretor, gerente ou representante) depende da comprovação de que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A mera inadimplência da pessoa jurídica, ou a dissolução irregular posterior à retirada regular do sócio, não é suficiente. O STJ (Tema 630 e REsp 1.377.019) reafirma que o redirecionamento exige a demonstração de tais requisitos.

Gabarito: letra E.

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