Responsabilidade pessoal de ex-sócio-gerente por débitos tributários
Gabarito: letra E. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente por débitos tributários exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, após a retirada regular do sócio, não é suficiente para responsabilizá-lo. O STJ, ao interpretar o art. 135, III, do CTN, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular pressupõe que o sócio fosse administrador no momento da dissolução; se ele se retirou regularmente antes, não responde, salvo se tiver praticado atos ilícitos (art. 135 do CTN).
A questão testa o conhecimento das hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no CTN e a jurisprudência consolidada do STJ sobre redirecionamento em execução fiscal.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E (Gabarito) |
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Fundamento legal | Art. 135 do CTN (interpretação incorreta) | Art. 135 do CTN (interpretação incorreta) | Art. 135 do CTN (interpretação incorreta) | Art. 134 do CTN (aplicação incorreta) | Art. 135, III, do CTN (aplicação correta) |
Conduta exigida para responsabilizar Tício | Mero inadimplemento da sociedade | Dissolução irregular da sociedade, independentemente do momento da retirada | Exercício de poderes de administração à época do fato gerador | Intervenção em atos de gestão que deram origem à obrigação | Atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos |
Exigência de comprovação de ilícito | Não exige | Não exige | Não exige | Não exige | Exige |
Momento relevante para a responsabilidade | Fato gerador | Dissolução irregular (qualquer gerente do fato gerador) | Fato gerador | Fato gerador | Prática do ato ilícito |
Jurisprudência do STJ (Tema 630) | Violada (mera inadimplência não basta) | Violada (exige administração no momento da dissolução) | Violada (exige ilícito, não só cargo) | Violada (art. 134 não se aplica a débitos da própria pessoa jurídica) | Correta (exige ilícito e administração no momento do ato) |
Conclusão sobre a responsabilidade de Tício | Incorreta | Incorreta | Incorreta | Incorreta | Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inadimplemento do tributo pela sociedade, por si só, não autoriza o redirecionamento contra o sócio-gerente. O art. 135 do CTN exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A simples falta de pagamento não configura nenhum desses requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dissolução irregular permite o redirecionamento, mas apenas contra o sócio-gerente que exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular, não contra qualquer gerente que tenha atuado à época do fato gerador, especialmente se já se retirou regularmente. O STJ (Tema 630) afirma que a dissolução irregular legitima o redirecionamento ao sócio-gerente, mas a jurisprudência exige que o sócio seja administrador na data da dissolução (REsp 1.377.019).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade pessoal do sócio-gerente não decorre automaticamente do exercício de poderes de administração no período do fato gerador. Exige-se, conforme o art. 135 do CTN, a demonstração de que o ato foi praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Art. 135CTN
Art. 135 — "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 134 do CTN trata de responsabilidade solidária de terceiros (pais, tutores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães e sócios em liquidação de sociedade de pessoas), mas não se aplica a gerentes de sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Para esses, a hipótese é de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN, que exige conduta ilícita. A solidariedade do art. 134 não abrange o gerente que não se enquadra nas hipóteses taxativas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 135 do CTN: a responsabilidade pessoal do sócio-gerente (diretor, gerente ou representante) depende da comprovação de que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A mera inadimplência da pessoa jurídica, ou a dissolução irregular posterior à retirada regular do sócio, não é suficiente. O STJ (Tema 630 e REsp 1.377.019) reafirma que o redirecionamento exige a demonstração de tais requisitos.
Gabarito: letra E.