Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg133155
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de Pedro, juntando aos autos do processo o consentimento de Maria para a propositura da ação. O autor afirmou que vive em união estável com Maria e a causa versa sobre direito real imobiliário. Para comprovar o vínculo familiar alegado, o autor apresentou o registro da união estável celebrada por escritura pública.Pedro, em sua defesa, alegou a ilegitimidade do autor, uma vez que afirmou haver um litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Outrossim,Pedro afirmou que haveria a necessidade de uma decisão judicial reconhecendo a união estável alegada, o que nulificaria o consentimento feito por Maria.Nesse cenário, a tese defensiva apresentada pelo réu é:
Aimprocedente, uma vez que a causa versa sobre ação possessória e não ação petitória;
Bimprocedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;
Cimprocedente, uma vez que sequer se exigia o consentimento de Maria, por se tratar de união estável e não casamento;
Dprocedente, uma vez que a comprovação da união estável dependia de sentença judicial com trânsito em julgado;
Eprocedente, uma vez que Maria devia fazer parte do processo, fosse no polo ativo ou no polo passivo da demanda.
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GabaritoB — improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;
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Consentimento do companheiro e litisconsórcio em ação reivindicatória
Gabarito: letra B. A tese defensiva de Pedro é improcedente porque, para ações que versem sobre direito real imobiliário, o ordenamento exige apenas o consentimento do cônjuge ou companheiro (Art. 73, caput e §3º, CPC/2015), e não a formação de litisconsórcio necessário. Além disso, a união estável pode ser comprovada por qualquer meio, inclusive escritura pública, sem necessidade de sentença judicial.
A questão revolve a interpretação dos arts. 73 e 114 do CPC/2015. A ação é reivindicatória (petitória) e versa sobre direito real imobiliário. O autor, em união estável comprovada por escritura pública, juntou o consentimento de sua companheira. O réu alega ilegitimidade por inexistir litisconsórcio necessário e por exigir decisão judicial reconhecedora da união estável. Analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a causa versa sobre ação possessória é falsa. A ação é reivindicatória, que é espécie de ação petitória (direito de propriedade), e não possessória (direito à posse). Mesmo que houvesse confusão entre as ações, o art. 554 do CPC permite ao juiz conhecer do pedido se os pressupostos de outra ação estiverem provados, mas isso não altera a natureza da demanda. A tese da defesa não é improcedente por esse motivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A defesa é improcedente porque: (a) o litisconsórcio necessário não se forma nessa hipótese. Conforme o Art. 73 do CPC/2015, o cônjuge (ou companheiro, por força do §3º) necessita apenas consentir para a propositura da ação sobre direito real imobiliário, não sendo obrigado a integrar o polo ativo ou passivo. A regra do litisconsórcio necessário (Art. 114) não se aplica, pois a lei não determina e a relação jurídica não exige decisão uniforme para o companheiro que apenas consentiu; (b) a união estável foi comprovada mediante escritura pública de registro, meio hábil para sua prova, não sendo necessária decisão judicial (CC, arts. 1.723 e 1.726). Portanto, procede a improcedência.
Art. 73, §3CPC
Art. 73 — "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens."
§ 3º — "Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o consentimento de Maria não era exigido por se tratar de união estável e não casamento. Ocorre que o §3º do art. 73 estende expressamente a regra do caput à união estável comprovada. Logo, o consentimento era sim exigido. A afirmativa confunde a necessidade de consentimento (presente) com a dispensa para casados em separação absoluta (exceção que não se aplica ao caso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a defesa é procedente porque a comprovação da união estável dependeria de sentença judicial com trânsito em julgado. Isso é falso. A união estável pode ser comprovada por documentos, como escritura pública (Lei 6.015/1973, art. 94 não se aplica; trata-se de registro de declaração) ou outros meios. Não há exigência de processo judicial para seu reconhecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a defesa é procedente porque Maria deveria integrar a lide. O art. 73 exige apenas o consentimento, não a participação obrigatória. Se o autor é o único proprietário ou se o direito é exclusivo, ele pode agir sozinho com o consentimento. Mesmo que o imóvel seja comum, o consentimento substitui a necessidade de litisconsórcio, conforme entendimento consolidado. Logo, a tese defensiva de necessidade de litisconsórcio é improcedente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir dois institutos diversos: o consentimento do cônjuge/companheiro (Art. 73) com o litisconsórcio necessário (Art. 114). O candidato deve saber que, para ações sobre direito real imobiliário, a lei exige autorização do outro, mas não sua presença no processo. Ademais, a comprovação da união estável por escritura pública é plenamente válida, não precisando de ação judicial.