Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg133156
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
No cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado, o juiz da causa, além de determinar a intimação do devedor para pagar o débito em 15 dias, ainda determinou, ex officio, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.Nesse cenário, a inclusão do nome do executado em cadastro de proteção de crédito determinado pelo juízo foi:
Acorreta, uma vez que o juiz pode determinar ex officio atos de execução;
Bcorreta, uma vez que já podia ser realizada extrajudicialmente pelo exequente;
Cequivocada, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado só poderia ser levada a protesto;
Dequivocada, uma vez que o juiz não poderia ter determinado a inclusão sem o requerimento do exequente;
Eequivocada, uma vez que o juiz só poderia ter determinado a inclusão após a comprovação da prévia recusa administrativa da entidade responsável por promovê-la.
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GabaritoD — equivocada, uma vez que o juiz não poderia ter determinado a inclusão sem o requerimento do exequente;
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Inclusão em cadastro de inadimplentes no cumprimento de sentença
Gabarito: letra D. O juiz não pode, de ofício, determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, pois tal medida depende de requerimento do exequente. A decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto (art. 517 do CPC), mas essa providência também é de iniciativa do credor, não do juízo. Assim, a determinação ex officio foi equivocada.
O cerne da questão está na distinção entre os atos de execução que o juiz pode praticar de ofício (ex.: penhora, busca e apreensão) e aqueles que exigem provocação da parte. A inclusão em cadastro de inadimplentes é medida extrajudicial de pressão ao pagamento, similar ao protesto, e não se insere no rol de atos executivos típicos que o juiz realiza independentemente de requerimento. O art. 517 do CPC, que trata do protesto da decisão judicial, é claro:
Art. 517, §1CPC
Art. 517 — A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º — Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
A redação demonstra que a iniciativa é do exequente. Por analogia, a inclusão em cadastro de inadimplentes — que também é um meio de constranger o devedor ao pagamento — segue a mesma lógica: não pode ser ordenada de ofício pelo juiz.
Medida
Fundamento Legal
Iniciativa
Pode ser determinada de ofício pelo juiz?
Inclusão em cadastro de inadimplentes
Analogia ao art. 517 do CPC (protesto)
Exequente
Não
Protesto da decisão judicial
Art. 517, caput e §1º do CPC
Exequente
Não
Atos executivos típicos (ex.: penhora)
Art. 139, IV e arts. 824-825 do CPC
Juiz (de ofício)
Sim
Inclusão em cadastro de inadimplentes: Requerimento do exequente (Necessário, Ex officio pelo juiz); Fundamento legal (Art. 517 CPC (protesto), Analogia com cadastro); Atos executivos típicos (Penhora (ex officio), Busca e apreensão (ex officio), Inclusão em cadastro, Protesto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode determinar ex officio atos de execução. Em parte é verdade, mas essa regra não é absoluta. Atos que interferem diretamente em esferas extrajudiciais de crédito, como inclusão em cadastro de inadimplentes ou protesto, demandam provocação da parte interessada. Logo, a assertiva é genérica demais e não se aplica ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida era correta porque o exequente já poderia fazê-la extrajudicialmente. O fato de o exequente poder requerer extrajudicialmente não torna correta a atuação ex officio do juiz. O juiz não pode substituir a parte nessa iniciativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão só poderia ser levada a protesto. O protesto é uma das formas, mas não a única; a inclusão em cadastro de inadimplentes também é possível. Contudo, o erro não está aí: a questão é sobre a legalidade da determinação judicial ex officio, e não sobre a existência de outras medidas. A alternativa C, embora mencione o protesto, não ataca o problema central — a ausência de requerimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta corretamente o equívoco: o juiz não poderia ter determinado a inclusão sem o requerimento do exequente. Essa é a regra do sistema: medidas extrajudiciais de pressão ao pagamento dependem de iniciativa do credor. O art. 517 reforça essa lógica ao determinar que o protesto é feito pelo exequente. Portanto, a conduta do juiz foi irregular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que seria necessária a comprovação de prévia recusa administrativa da entidade responsável. Não há previsão legal nesse sentido. A inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita diretamente pelo exequente ou, se requerida ao juízo, independe de qualquer tentativa administrativa prévia. A alternativa inventa um requisito inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o juiz tem amplos poderes executivos. De fato, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. No entanto, essa cláusula geral não autoriza o juiz a agir em lugar da parte para providências tipicamente extrajudiciais que exigem requerimento do credor. O protesto (art. 517) é o exemplo mais claro de que a iniciativa é do exequente. Lembre-se: “medidas de pressão” como inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto são faculdades do credor, não do juízo.