Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
fg133158
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Em uma audiência especial para o saneamento e organização de um processo de forma compartilhada com as partes, ficou decidido que estas eram legítimas, que estavam bem representadas, que não havia outras questões processuais pendentes e que seria designada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes.Todavia, o advogado do réu, na audiência de instrução e julgamento, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas que foram levadas por ele ao ato, independentemente de intimação.Justificou o procurador da parte essa possibilidade de produção da prova com o fato de que não houvera pelo juízo prévia intimação às partes para juntada de rol de testemunhas. Afirmou, ainda, que a lei autoriza que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.Nesse cenário, sobre a produção dessa prova testemunhal, agirá corretamente o juiz se:
Adeferir a sua produção, uma vez que as testemunhas estão presentes na audiência;
Bdeferir a sua produção, uma vez que não houve prévia intimação para juntada de rol de testemunhas;
Cindeferir a sua produção, uma vez que o rol deveria ter sido apresentado na audiência de saneamento compartilhado;
Dindeferir a sua produção, devendo o juiz intimar as partes para a juntada de rol de testemunhas;
Eindeferir a sua produção, devendo o juiz designar nova audiência para a colheita dessa prova oral.
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GabaritoC — indeferir a sua produção, uma vez que o rol deveria ter sido apresentado na audiência de saneamento compartilhado;
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Audiência de Saneamento Compartilhado e Apresentação de Rol de Testemunhas
Gabarito: letra C. O juiz deve indeferir a produção da prova testemunhal porque, na audiência de saneamento compartilhado realizada nos termos do art. 357, §3º, do CPC, as partes são obrigadas a levar o rol de testemunhas (art. 357, §5º). Como o réu não apresentou o rol naquela oportunidade, não pode trazer testemunhas na audiência de instrução e julgamento sem prévia listagem.
A questão versa sobre o dever de apresentação do rol de testemunhas quando há audiência de saneamento compartilhado. O CPC distingue duas situações:
CPC, art. 357:
§4º — Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§5º — Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Enquanto o §4º estabelece a regra geral (juiz concede prazo para apresentação do rol), o §5º cria uma exceção para o caso de audiência de saneamento compartilhado (art. 357, §3º): nessa audiência, as partes devem levar o rol. Ora, o enunciado informa que houve exatamente essa audiência especial, na qual se decidiu sobre a legitimidade, representação etc. Portanto, o réu estava obrigado a apresentar o rol de testemunhas naquela ocasião. Não o fez, e agora, na audiência de instrução e julgamento, tenta produzir prova testemunhal sem o prévio arrolamento. O juiz deve indeferir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do §4º (prazo para juntada do rol) e a exceção do §5º (apresentação obrigatória na audiência compartilhada). O réu justifica que não houve intimação prévia para apresentar o rol, o que seria verdadeiro na regra geral, mas, como houve audiência de saneamento compartilhado, o ônus era diverso. O candidato deve estar atento a essa nuance.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera presença das testemunhas na audiência não supre a ausência de prévio arrolamento. O art. 357, §5º exige que o rol seja levado à audiência de saneamento compartilhado. Deferir a prova seria ignorar essa exigência legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O argumento de que não houve prévia intimação para juntada do rol é irrelevante, pois a lei, no §5º do art. 357, já impunha o dever de levar o rol à audiência de saneamento compartilhado. A falta de intimação não exonera a parte desse ônus, já que a própria audiência funcionou como o momento adequado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 357, §5º: as partes devem levar o rol de testemunhas para a audiência de saneamento compartilhado. Não o fazendo, o juiz deve indeferir a produção da prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o indeferimento seja correto, a determinação de intimar as partes para juntada do rol seria uma segunda chance incompatível com a sistemática do saneamento compartilhado. O §5º estabelece a apresentação na audiência, e não posteriormente. O juiz não deve conceder novo prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Designar nova audiência para colheita da prova oral é desnecessário. O réu perdeu a oportunidade de arrolar testemunhas no momento próprio; não há previsão legal para remediar essa omissão com a designação de nova audiência.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença entre o §4º e o §5º do art. 357. O §4º (regra geral) fixa prazo para apresentação do rol após o saneamento; o §5º (exceção) impõe a apresentação imediata do rol na audiência de saneamento compartilhado. Essa diferença é recorrente em provas.