Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg133159
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Mario, nascido em Campo Grande/MS, ficou inconformado com o estabelecido em uma partilha extrajudicial que o beneficiara parcialmente e cuja lavratura da escritura ocorrera no cartório da cidade de Dourados.Por isso, pretende propor uma ação pedindo a anulação da referida partilha cumulada com o pedido de reintegração de posse de um imóvel, que está localizado em Corumbá.Partindo da premissa de que o autor da herança tinha por último domicílio a cidade de Ponta Porã e o seu falecimento ocorreu na cidade de Três Lagoas, o juízo competente para esse processo será o juízo de:
ATrês Lagoas;
BDourados;
CPonta Porã;
DCampo Grande;
ECorumbá.
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GabaritoE — Corumbá.
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Competência em Ação de Anulação de Partilha cumulada com Reintegração de Posse
Gabarito: letra E (Corumbá). A ação proposta visa anular partilha extrajudicial e, cumuladamente, obter a reintegração de posse de um imóvel. A competência para essa ação é fixada pelo foro da situação do imóvel (Corumbá), com base no art. 47 do CPC, que estabelece a competência exclusiva do juízo da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, incluindo as ações possessórias. A regra geral do art. 48 (domicílio do autor da herança) cede diante da especificidade da ação possessória, que é de direito real e atrai competência exclusiva.
A reintegração de posse é ação de natureza real, e o CPC determina que, para tais ações, o foro competente é o da situação do imóvel. A anulação de partilha, embora relacionada ao inventário, é ação pessoal; contudo, a cumulação com a ação possessória faz prevalecer a competência do foro real. Assim, o local do imóvel (Corumbá) é o juízo competente.
Alternativa A — ❌ Incorreta (Três Lagoas)
O local do falecimento não é critério para definir competência em ações possessórias ou de anulação de partilha. A morte do autor da herança em Três Lagoas é irrelevante para a fixação do foro.
Alternativa B — ❌ Incorreta (Dourados)
Dourados é onde a escritura pública de partilha foi lavrada, mas o local do ato não determina a competência para a ação de anulação cumulada com reintegração de posse. O foro competente não se vincula ao cartório onde o ato foi praticado.
Alternativa C — ❌ Incorreta (Ponta Porã)
Ponta Porã era o último domicílio do autor da herança, o que, em regra, definiria o foro para o inventário e partilha (art. 48 CPC). Todavia, a cumulação com ação possessória (direito real) desloca a competência para o foro da situação do imóvel (art. 47 CPC), excluindo a aplicação da regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta (Campo Grande)
Campo Grande é o domicílio do autor da ação (Mario), mas a competência territorial não se fixa pelo domicílio do autor em ações reais imobiliárias. O CPC não prevê essa hipótese para o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corumbá é o local onde está situado o imóvel objeto da reintegração de posse. Nos termos do art. 47 do CPC, o foro da situação da coisa é competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, incluindo as possessórias. Ainda que cumulada com pedido de anulação de partilha (pessoal), a ação possessória atrai a competência exclusiva do foro real.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o foro do inventário (último domicílio do falecido – art. 48 CPC) e o foro da ação possessória (local do imóvel – art. 47 CPC). Muitos candidatos escolhem Ponta Porã, mas a presença da reintegração de posse, que é ação real, desloca a competência para Corumbá. Fique atento: quando houver cumulação com ação possessória, prevalece o foro real.