Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg133161
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em um juízo dotado de competência fazendária, uma ação pleiteando valores, a título de compensação por danos morais, pela morte de seu companheiro Manoel, que teria ocorrido dentro de um estabelecimento prisional do réu, enquanto ele cumpria pena. Em defesa, o Estado de MS arguiu que Julia não era companheira de Manoel e que não mantinha qualquer vínculo familiar com o falecido.Após contraditório prévio e efetivo, o juiz da causa, em questão prejudicial, entendeu pela existência da união estável e, como questão principal, condenou o estado na verba pleiteada na petição inicial.Após o trânsito em julgado dessa sentença, Julia ajuizou, em outro juízo daquele estado, dotado de competência orfanológica, uma ação de inventário pelo falecimento de Manoel.Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
Ahá coisa julgada material em relação à união estável e coisa julgada formal no tocante àquela questão principal;
Bhá coisa julgada material em relação à união estável e à questão principal, sendo o juiz obrigado a reconhecê-las;
Chá coisa julgada formal em relação àquela questão principal, podendo o juiz modificar a verba deferida pelo dano moral;
Dnão há coisa julgada material quanto às verbas recebidas por força daquela condenação em danos morais;
Enão há coisa julgada material em relação à união estável afirmada, podendo o juiz não a reconhecer.
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GabaritoE — não há coisa julgada material em relação à união estável afirmada, podendo o juiz não a reconhecer.
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Coisa julgada sobre questão prejudicial e limites subjetivos
Gabarito: letra E. A decisão sobre a existência de união estável, proferida como questão prejudicial no processo indenizatório, não se torna coisa julgada material no juízo do inventário, pois a coisa julgada somente vincula as partes do processo em que foi formada (CPC, art. 506). No inventário, a relação jurídica é distinta e envolve partes diferentes (Julia e os demais herdeiros/coproprietários do espólio), de modo que o juiz pode livremente apreciar a união estável.
A banca testa o conhecimento sobre os limites subjetivos da coisa julgada. Muitos candidatos imaginam que, uma vez decidida uma questão prejudicial com contraditório, ela se torna imutável para todos os efeitos. Contudo, a regra do sistema processual civil é que a autoridade da coisa julgada não se estende a terceiros, salvo exceções legais (ações coletivas, substituição processual, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sustenta a existência de coisa julgada material sobre a união estável e coisa julgada formal sobre a questão principal. O erro é duplo: (a) a questão principal (condenação ao dano moral) é mérito e, portanto, acobertada por coisa julgada material, não formal; (b) a união estável, como questão prejudicial decidida incidentalmente, nos termos do art. 503, §1º, do CPC, pode tornar-se material entre as partes, mas não no juízo do inventário, onde não há identidade de partes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as questões (união estável e condenação) têm coisa julgada material e devem ser reconhecidas no inventário. A condenação de fato é matéria coberta pela coisa julgada material, mas a união estável não vincula o juízo do inventário, que tem partes diversas e objeto diverso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que há apenas coisa julgada formal na questão principal, podendo o juiz modificar a verba. Isso é falso: a sentença de mérito que condena ao pagamento de indenização é imutável (coisa julgada material), não podendo ser alterada em outro processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não há coisa julgada material quanto às verbas recebidas. A condenação ao dano moral é mérito e está acobertada pela coisa julgada material entre as partes (Julia e o Estado). Contudo, essa assertiva é verdadeira em si, mas não responde ao comando da questão, que pergunta sobre a união estável. Além disso, o inventário não discute a verba indenizatória, mas sim a condição de herdeira. Portanto, a alternativa trata de tema alheio ao núcleo da controvérsia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De forma precisa, afirma que não há coisa julgada material em relação à união estável afirmada, podendo o juiz do inventário não a reconhecer. Isso decorre da regra geral de que a coisa julgada só opera entre as partes do processo em que foi proferida (CPC, art. 506). No inventário, a parte passiva é o espólio e os demais herdeiros, e a questão da união estável é apreciada de forma autônoma, sem vinculação à decisão anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites objetivos (o que foi decidido) e subjetivos (quem é atingido) da coisa julgada. Você pode pensar: "a união estável foi decidida com contraditório, logo deve valer para todos". Mas a lei limita a imutabilidade às partes do processo. No inventário, as partes são diferentes (espólio e herdeiros, não o Estado), então o juiz pode reexaminar a questão. Fique atento: quando houver mudança de polo subjetivo, a coisa julgada anterior não se impõe.