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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg133162
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Um tabelião de notas lavrou uma ata notarial atestando a quitação de uma dívida, por força da apresentação de um recibo de pagamento integral do débito. Ocorre que, arguído o inadimplemento dessa dívida em juízo, os julgadores da causa em 1ª e 2ª instâncias entenderam que a ata notarial não se prestava como prova idônea do pagamento. Logo, por falta de outras provas, entenderam configurado o inadimplemento.Assim, foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de violação às normas do direito probatório, especialmente quanto à valoração da ata notarial acostada aos autos do processo.Nesse cenário, no que se refere ao cabimento desse recurso especial, em tese, é correto afirmar que será considerado:
  1. Acabível, uma vez que há violação às normas do direito probatório, em sua valoração, previstas no CPC;
  2. Bcabível, uma vez que é admissível para reexame de provas ou fatos;
  3. Ccabível, desde que haja a fungibilidade para o recurso extraordinário;
  4. Dincabível, uma vez que a pretensão de simples reexame de prova não enseja cabimento do recurso especial;
  5. Eincabível, uma vez que a hipótese tratada é passível de cabimento de recurso extraordinário.
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GabaritoA — cabível, uma vez que há violação às normas do direito probatório, em sua valoração, previstas no CPC;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso Especial: Valoração da Prova vs. Reexame de Fatos

Gabarito: letra A. O recurso especial é cabível quando se alega violação às normas de direito probatório, pois a discussão gira em torno da correta aplicação das regras legais de valoração da prova (ata notarial) – questão de direito, e não de reexame de fatos. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, mas não impede o controle da legalidade da valoração probatória. Assim, a pretensão de impugnar a decisão que desconsiderou o valor probatório da ata notarial constitui matéria de direito, admitindo-se o recurso especial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "reexame de prova" (inadmissível) e "valoração jurídica da prova" (admissível). Muitos candidatos, ao verem que o tribunal rejeitou a ata notarial, entendem que se trata de reavaliação de fatos, mas o que se discute é a violação das regras legais sobre a eficácia probatória da ata (CPC, arts. 369, 405, 406). Fique atento: o recurso especial não pode reexaminar provas, mas pode corrigir erro na aplicação das normas que regem a admissibilidade, a produção e a valoração das provas.

Aspecto

Recurso Especial (STJ)

Recurso Extraordinário (STF)

Súmula 7/STJ

Objeto

Violação de lei federal (direito probatório)

Violação da Constituição Federal

Veda reexame de prova

Cabimento na hipótese

Sim – discute valoração jurídica da ata notarial (arts. 369, 405, 406 CPC)

Não – matéria infraconstitucional

Não se aplica (discute-se legalidade, não reexame fático)

Natureza da discussão

Questão de direito (normas probatórias)

Questão constitucional

Impediria se fosse reexame de fatos

Consequência

Recurso especial cabível (alternativa A)

Recurso extraordinário incabível

Não obsta o recurso especial

Recurso especial (REsp)
  • 1Cabível (violação de direito)
    • Valoração jurídica da prova
    • Controle de legalidade
    • Súmula 7 STJ não impede
  • 2Incabível (reexame de fato)
    • Súmula 7 STJ veda
    • Reavaliação de provas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a questão envolve violação das normas do direito probatório, especificamente quanto à valoração da ata notarial. Isso configura matéria de direito federal, autorizando o recurso especial. O STJ, em casos análogos, admite o recurso quando se alega desrespeito ao valor probatório legal de documentos públicos (Súmula 7 não se aplica quando se discute a legalidade da valoração).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso especial é cabível "para reexame de provas ou fatos". Essa assertiva é contrária ao teor da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de prova. O recurso especial não se presta a reavaliar fatos ou provas, salvo quando a decisão recorrida contrariar a lei quanto à admissibilidade ou valoração probatória. O enunciado da alternativa, portanto, está em desacordo com o ordenamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a possibilidade de "fungibilidade para o recurso extraordinário". A fungibilidade recursal é excepcional e exige dúvida objetiva sobre qual recurso cabível, o que não ocorre na hipótese. A matéria debatida é de direito infraconstitucional (CPC), e não constitucional, sendo o recurso especial o meio adequado. Logo, não há que se falar em fungibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o recurso é incabível por se tratar de "pretensão de simples reexame de prova". Contudo, o caso não é de mero reexame, mas de discussão sobre a legalidade da valoração probatória. O recorrente não pede que o STJ reavalie os fatos, mas sim que corrija a aplicação das normas processuais que disciplinam a força probante da ata notarial. Portanto, a alternativa equivoca-se ao classificar a pretensão como reexame de prova.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o recurso cabível seria o extraordinário. A questão versa sobre violação de normas processuais (CPC), que são leis federais, e não sobre matéria constitucional. Logo, o remédio adequado é o recurso especial (CF, art. 105, III, "a"), e não o extraordinário (CF, art. 102, III). A alternativa erra ao sugerir a via extraordinária.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, pois reconhece que a discussão sobre a valoração da ata notarial envolve ofensa a normas do direito probatório, hipótese de cabimento do recurso especial.

Gabarito: letra A.

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