Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2026
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg133168
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente em separação total de bens após o decurso de 10 anos de casamento, independentemente de autorização judicial ou manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro, promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação de bens.Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é:
Aválida, pois a autonomia privada permite aos cônjuges preverem alterações automáticas do regime de bens no pacto antenupcial, dispensando autorização judicial;
Bválida e produz efeitos independentemente de homologação judicial, uma vez que o pacto antenupcial, sendo escritura pública, tem força de lei entre as partes;
Cválida, mas produz efeitos apenas em relação aos bens futuros, adquiridos após os 10 anos de casamento, dispensando a outorga conjugal nesses casos;
Danulável no prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que o casamento completar 10 anos, por vício do consentimento devidamente demonstrado;
Enula, pois a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada, razão pela qual continua em vigor o regime da comunhão parcial, sendo necessária a outorga conjugal para a alienação do imóvel.
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GabaritoE — nula, pois a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada, razão pela qual continua em vigor o regime da comunhão parcial, sendo necessária a outorga conjugal para a alienação do imóvel.
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Pacto antenupcial e alteração do regime de bens
Gabarito: letra E. A cláusula que prevê conversão automática do regime de bens sem autorização judicial é nula, pois a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada (art. 1.639, §2º, CC). Como o regime continua sendo o da comunhão parcial, o imóvel adquirido em 2023 é bem comum, exigindo a outorga de Patrícia para sua alienação (art. 1.647, I, CC).
A banca testa o conhecimento sobre os limites da autonomia privada no pacto antenupcial. Embora o pacto seja válido para escolha inicial do regime, cláusulas que pretendam alterá-lo automaticamente no futuro violam a exigência legal de autorização judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a autonomia privada permite cláusulas automáticas de alteração do regime de bens no pacto antenupcial. No entanto, o Código Civil exige autorização judicial para qualquer alteração do regime de bens (art. 1.639, §2º), sendo nula a cláusula que dispensa essa exigência. Além disso, a outorga conjugal é necessária para alienação de imóvel no regime da comunhão parcial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autonomia privada não é ilimitada. A alteração do regime de bens depende de autorização judicial, conforme art. 1.639, §2º do CC. Logo, a cláusula automática é nula.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A escritura pública não substitui a exigência de autorização judicial para alteração. O pacto antenupcial vale para a escolha inicial, não para modificações futuras automáticas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula é nula, não apenas ineficaz para bens anteriores. Além disso, a outorga conjugal é necessária para alienação de bens comuns, independentemente da suposta separação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cláusula é nula de pleno direito (nulidade absoluta), não anulável. Não há prazo decadencial para arguir nulidade, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula é nula porque a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada (art. 1.639, §2º, CC). Permanece o regime da comunhão parcial, sendo o imóvel bem comum e exigindo a outorga de Patrícia para alienação (art. 1.647, I, CC).