Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FGV 2026

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fg133173
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, um apartamento avaliado em R$ 2.000.000,00, localizado no bairro Jardim Veraneio, em Campo Grande/MS. Em 2023, ele anui como fiador em um contrato de locação comercial firmado por uma sociedade empresária da qual era sócio. Paralelamente, possui débito tributário consolidado com a Receita Federal no valor de R$ 700.000,00, equivalente a mais de 30% de seu patrimônio. Em 2025, dois fatos ocorrem simultaneamente: diante da inadimplência da locatária, o locador ajuíza execução e obtém a penhora do apartamento de Francisco; e a Receita Federal, verificando o débito tributário, realiza o arrolamento fiscal do mesmo bem, com averbação à margem da matrícula. Francisco opõe embargos à execução contra o locador e ajuíza ação anulatória contra a Fazenda Nacional, alegando a impenhorabilidade do bem de família.Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Ao apartamento de Francisco é impenhorável em ambas as situações, pois o bem de família é protegido mesmo em caso de fiança locatícia, seja residencial, seja comercial, por se tratar de garantia mínima à moradia;
  2. Btanto a penhora quanto o arrolamento fiscal são nulos, pois o bem de família é impenhorável e não pode sofrer qualquer registro ou restrição, ainda que de natureza fiscal ou informativa;
  3. Co arrolamento fiscal é nulo por incidir sobre bem de família, e a penhora também é inválida, pois a exceção legal só alcança o fiador em contrato de locação residencial;
  4. Do arrolamento fiscal é ato de constrição que impede o exercício pleno da propriedade, violando a garantia da moradia; contudo, a penhora é válida por se tratar de dívida tributária preferencial;
  5. Eo bem de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, sendo certo que o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o bem de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, sendo certo que o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impenhorabilidade do bem de família – exceção do fiador em locação e arrolamento fiscal

Gabarito: letra E. O bem de família de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1091). Já o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição, mas mero procedimento administrativo de controle patrimonial.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afasta a penhora sob o argumento de que o bem de família é protegido mesmo em fiança locatícia, seja residencial ou comercial. Ocorre que a Lei 8.009/1990, em seu art. 3º, VII, expressamente excetua a impenhorabilidade para o fiador em contrato de locação. O STJ, no Tema 1091 (repetitivo), consolidou que a penhora é válida tanto para locação residencial quanto comercial. Logo, a penhora é plenamente possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que tanto a penhora quanto o arrolamento fiscal são nulos, sob o argumento de que o bem de família não pode sofrer qualquer restrição. Há dois erros: (a) a penhora é válida conforme exceção legal e jurisprudencial (Tema 1091); (b) o arrolamento fiscal não é ato de constrição — trata-se de mero registro informativo no cartório para controle da dívida ativa, sem impedir a posse ou a moradia. A Lei 8.009/1990 não veda esse tipo de anotação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o arrolamento fiscal é nulo e que a penhora só seria válida se a fiança fosse residencial. Equivoca-se duplamente: o arrolamento é válido, e a exceção do art. 3º, VII, inclui a locação comercial, conforme STJ (Tema 1091 e Súmula 364 – esta última reafirma que o conceito de bem de família abrange solteiros, divorciados etc.).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o arrolamento como ato de constrição que viola a moradia. O arrolamento não retira a posse, não impede a residência e não é penhora. Quanto à penhora, acerta que é válida, mas erra o fundamento: a validade decorre da fiança locatícia (art. 3º, VII), e não da natureza tributária da dívida. A dívida tributária de Francisco, por si só, não permitiria a penhora do bem de família, pois não há exceção legal para tributos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que:

  • O bem é penhorável na execução do locador, porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 excetua a impenhorabilidade para o fiador de contrato de locação, e o STJ (Tema 1091) estende a exceção tanto a locações residenciais quanto comerciais.

  • O arrolamento fiscal não é ato de constrição, não afeta a impenhorabilidade do bem de família, sendo apenas um registro administrativo para controle do crédito tributário.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1091

STJ, Tema 1091 (repetitivo):

“É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg133173