Impenhorabilidade do bem de família – exceção do fiador em locação e arrolamento fiscal
Gabarito: letra E. O bem de família de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1091). Já o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição, mas mero procedimento administrativo de controle patrimonial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta a penhora sob o argumento de que o bem de família é protegido mesmo em fiança locatícia, seja residencial ou comercial. Ocorre que a Lei 8.009/1990, em seu art. 3º, VII, expressamente excetua a impenhorabilidade para o fiador em contrato de locação. O STJ, no Tema 1091 (repetitivo), consolidou que a penhora é válida tanto para locação residencial quanto comercial. Logo, a penhora é plenamente possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a penhora quanto o arrolamento fiscal são nulos, sob o argumento de que o bem de família não pode sofrer qualquer restrição. Há dois erros: (a) a penhora é válida conforme exceção legal e jurisprudencial (Tema 1091); (b) o arrolamento fiscal não é ato de constrição — trata-se de mero registro informativo no cartório para controle da dívida ativa, sem impedir a posse ou a moradia. A Lei 8.009/1990 não veda esse tipo de anotação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o arrolamento fiscal é nulo e que a penhora só seria válida se a fiança fosse residencial. Equivoca-se duplamente: o arrolamento é válido, e a exceção do art. 3º, VII, inclui a locação comercial, conforme STJ (Tema 1091 e Súmula 364 – esta última reafirma que o conceito de bem de família abrange solteiros, divorciados etc.).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o arrolamento como ato de constrição que viola a moradia. O arrolamento não retira a posse, não impede a residência e não é penhora. Quanto à penhora, acerta que é válida, mas erra o fundamento: a validade decorre da fiança locatícia (art. 3º, VII), e não da natureza tributária da dívida. A dívida tributária de Francisco, por si só, não permitiria a penhora do bem de família, pois não há exceção legal para tributos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que:
O bem é penhorável na execução do locador, porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 excetua a impenhorabilidade para o fiador de contrato de locação, e o STJ (Tema 1091) estende a exceção tanto a locações residenciais quanto comerciais.
O arrolamento fiscal não é ato de constrição, não afeta a impenhorabilidade do bem de família, sendo apenas um registro administrativo para controle do crédito tributário.
STJ, Tema 1091 (repetitivo):
“É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”
Gabarito: letra E.