Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2026
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg133176
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
No domínio do direito das sucessões, considere as seguintes situações:I. o reconhecimento da indignidade do herdeiro que tenha sido definitivamente condenado pelo homicídio do autor da herança;II. a deserdação, em testamento, do filho que cometeu ofensa grave contra o de cujus; eIII. a aplicação da pena de sonegados.É imprescindível sentença judicial para confirmar ou constituir a(s) seguinte(s) situação(ões):
AI, apenas;
BIII, apenas;
CI e II, apenas;
DII e III, apenas;
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, apenas;
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Exclusão da sucessão: indignidade, deserdação e pena de sonegados
Gabarito: letra D. Apenas as situações II e III exigem sentença judicial para confirmar ou constituir a exclusão. A condenação criminal definitiva por homicídio (situação I) já constitui a indignidade, dispensando nova ação. Já a deserdação (II) e a pena de sonegados (III) dependem de decisão judicial.
A questão testa a diferença entre os institutos de exclusão da sucessão. O Código Civil prevê três formas principais: indignidade (art. 1.814 e seguintes), deserdação (arts. 1.961-1.965) e sonegação (arts. 1.992-1.996). A necessidade de sentença varia conforme o caso.
Situação
Exige Sentença Judicial?
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Natureza da Exclusão
I – Indignidade (condenação criminal por homicídio)
❌ Não
Art. 935 CC; REsp 1.360.757/DF
Automática (coisa julgada criminal)
II – Deserdação (ofensa grave em testamento)
✅ Sim
Arts. 1.961-1.965 CC
Depende de confirmação judicial
III – Pena de sonegados
✅ Sim
Arts. 1.992-1.996 CC
Decretada por sentença no inventário
Exclusão da sucessão
1Indignidade (art. 1.814)
Condenação criminal por homicídio
Dispensa sentença cível (art. 935)
2Deserdação (arts. 1.961-1.965)
Feita em testamento
Exige sentença judicial
3Pena de sonegados (arts. 1.992-1.996)
Perda do direito sobre bens sonegados
Exige sentença judicial
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Item I — ❌ Incorreto (não exige sentença judicial)
O reconhecimento da indignidade do herdeiro que já foi definitivamente condenado pelo homicídio do autor da herança não requer nova sentença cível. A condenação criminal transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível (art. 935 do CC), de modo que a indignidade é automática. Basta a juntada da certidão criminal nos autos do inventário para que o juiz declare a exclusão, sem necessidade de ação autônoma. O STJ pacificou o entendimento: "A condenação criminal por homicídio doloso contra o autor da herança constitui causa de indignidade, independentemente de ação cível declaratória" (REsp 1.360.757/DF).
Item II — ✅ Correto (exige sentença judicial)
A deserdação, embora seja feita por testamento (ato de última vontade), depende de confirmação judicial para produzir efeitos. O testador declara a causa e o herdeiro pode impugnar. Cabe ao juiz, em ação própria (ou nos próprios autos do inventário), verificar a procedência da causa de deserdação. Sem sentença, o herdeiro necessário permanece na sucessão. A doutrina é unânime: a deserdação é eficaz apenas após decisão judicial.
Item III — ✅ Correto (exige sentença judicial)
A pena de sonegados é aplicada pelo juiz no processo de inventário. O art. 1.992 do CC estabelece que o herdeiro que sonegar bens "perderá o direito sobre os bens sonegados". Essa perda é decretada por sentença, mediante requerimento de algum interessado. Não há auto-aplicação; o juiz analisa a prova da sonegação e, se confirmada, aplica a pena.
PEGA ESSA DICA!
Decore a lógica: condenação criminal já provou o fato → indignidade automática. Deserdação e sonegação dependem de investigação judicial específica → sentença necessária.