Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2026
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg133177
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão universal. Em 2023, separam-se de fato. Pedro fica arrasado e vai se consolar com Lindão, pai socioafetivo de Lindalva, já reconhecido judicialmente, com quem sempre tivera excelente relação. Eles, no entanto, acabam se aproximando e começam um relacionamento amoroso. Um ano depois, quando o juízo de família já havia decretado o divórcio, mas ainda não tinha homologado a partilha, Lindão e Pedro se casam pelo regime da comunhão parcial.O casamento de Lindão e Pedro é:
Anulo;
Banulável;
Cválido, inclusive quanto ao regime de bens;
Dválido, mas o regime de bens deve ser necessariamente o da separação obrigatória;
Eválido, mas o regime de bens deve ser necessariamente o da separação obrigatória, salvo se os nubentes demonstrarem ao juiz a inexistência de prejuízo (jurídico ou financeiro) a Lindalva.
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GabaritoA — nulo;
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Casamento nulo por impedimento de afinidade em linha reta
Gabarito: letra A. O casamento de Lindão e Pedro é nulo, pois viola o impedimento matrimonial decorrente da afinidade em linha reta. Pedro, ex-marido de Lindalva, tornou-se afim de Lindão (pai socioafetivo de Lindalva) em linha reta. Apesar de o divórcio extinguir a afinidade para a maioria dos efeitos, o impedimento para casamento entre afins em linha reta permanece, conforme o art. 1.595, §2º, do Código Civil. A nulidade decorre do art. 1.548, II, do mesmo diploma.
A questão exige o conhecimento de dois pontos: (a) o vínculo de parentesco socioafetivo equipara-se ao biológico para fins de impedimento; (b) a afinidade em linha reta não desaparece com o divórcio no que tange à proibição de casamento.
Impedimento de afinidade em linha reta: Fundamento (Art. 1.521, III (não podem casar), Art. 1.595, §2º (subsiste após divórcio)); Efeito (Nulidade (art. 1.548, II), Insanável); Parentesco socioafetivo (Equipara-se ao biológico, Gera o mesmo impedimento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O casamento é nulo. No regime da comunhão universal, Pedro e Lindalva eram casados. Com o divórcio, a afinidade de Pedro com os parentes de Lindalva (inclusive Lindão, pai socioafetivo) se extingue para a maioria dos efeitos, mas subsiste para fins de impedimento matrimonial (art. 1.595, §2º). Como afins em linha reta, Pedro e Lindão não podem casar (art. 1.521, III). A infração ao impedimento gera nulidade (art. 1.548, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anulabilidade é aplicável a vícios de consentimento, erro essencial ou coação (arts. 1.556-1.558). Aqui, o vício é de impedimento absoluto, que leva à nulidade, não à anulabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O casamento não é válido em nenhum aspecto. A existência do impedimento de afinidade em linha reta torna o ato nulo desde a celebração, independentemente do regime de bens escolhido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O casamento é nulo, não válido. A imposição de separação obrigatória de bens (art. 1.641) é cabível apenas em situações específicas (idade, etc.), não para contornar um impedimento nulo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A mesma lógica se aplica: o casamento é nulo, não sendo possível salvá-lo com autorização judicial ou demonstração de inexistência de prejuízo. A nulidade por impedimento é insanável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 1.595, §2º do CC: a afinidade se extingue com o divórcio, mas permanece para efeito de impedimento matrimonial em linha reta. O candidato pode pensar que, como o divórcio já foi decretado, não há mais vínculo entre Pedro e Lindão — engano! A proibição de casamento entre afins em linha reta (sogro(a) e genro/nora, padrasto/madrasta e enteado) persiste indefinidamente. Fique atento: o socioafetivo gera os mesmos impedimentos que o parentesco biológico.