Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2026
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg133180
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
O Condomínio do Edifício Alfa pediu ao tabelionato competente a atualização de sua vetusta convenção, firmada em 1965, aos ditames do Código Civil de 2002. O cartório, então, destacou os seguintes pontos:I. a possibilidade de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, antes vedada em lei, se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e desde que o ato constitutivo do condomínio a permita;II. a multa por inadimplemento das taxas condominiais, antes prevista em 20%, deve ser reduzida à metade, autorizado o desconto por pontualidade;III. o quórum para alteração da convenção, antes nela mesma fixado em 3/5, passa a ser de 2/3.Está correto o que se afirma em:
AIII, apenas;
BI e II, apenas;
CI e III, apenas;
DII e III, apenas;
EI, II e III.
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GabaritoC — I e III, apenas;
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Condomínio edilício – alteração da convenção e regras do Código Civil de 2002
Gabarito: letra C (itens I e III corretos). A questão testa o conhecimento sobre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 em relação ao condomínio edilício, especialmente quanto à alienação de garagem a estranhos, à multa por inadimplemento e ao quórum para alteração da convenção.
Item
Afirmação
Fundamento Legal
Correto?
I
Alienação de vaga de garagem a estranhos permitida se a convenção autorizar e assembleia não se opuser
Art. 1.339, CC/2002
✅ Sim
II
Multa por inadimplemento reduzida de 20% para 10% (metade)
Art. 1.336, §1º, CC/2002 (limite é 2%)
❌ Não
III
Quórum para alteração da convenção passa de 3/5 para 2/3
Art. 1.351, CC/2002
✅ Sim
Item I — ✅ Correto
O art. 1.339 do Código Civil de 2002 permite a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, desde que o ato constitutivo (convenção) o autorize e a assembleia geral não se oponha. Essa é uma flexibilização em relação ao regime anterior, que vedava tal alienação. O enunciado reproduz corretamente a regra.
Item II — ❌ Incorreto
A multa por inadimplemento das taxas condominiais, de acordo com o art. 1.336, §1º do Código Civil, é de até 2% sobre o débito, e não 10% (metade de 20%). O item menciona redução para a metade (20% → 10%), o que está em desacordo com o limite legal. O desconto por pontualidade é uma faculdade, mas o percentual da multa está errado.
Item III — ✅ Correto
O quórum para alteração da convenção de condomínio, segundo o art. 1.351 do Código Civil, é de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos. O enunciado afirma que o quórum passou de 3/5 (fixado na convenção antiga) para 2/3, o que está correto. Ressalte-se que alterações de destinação exigem unanimidade.
NÃO CAIA NESSA!
No item II, a banca explora o erro comum de achar que a multa foi reduzida para 10% (metade de 20%), quando, na verdade, o Código Civil de 2002 estabeleceu o limite máximo de 2% (art. 1.336, §1º). Fique atento aos percentuais: 2% é o teto, e não 10%.
Gabarito: letra C – corretos apenas os itens I e III.