Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva
Gabarito: letra E. O reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva pode ser feito perante oficial de registro civil (extrajudicialmente) desde que haja consentimento dos pais e do filho maior de 12 anos, sendo irrevogável, salvo por vício de vontade, fraude ou simulação — exatamente como informado a João. A alternativa E reflete essa possibilidade.
A questão trata da paternidade socioafetiva, regulamentada pelo Provimento 149/2023 do CNJ (e anteriormente pelo 63/2017). O reconhecimento pode ser feito por escritura pública ou perante oficial de registro civil, independentemente de ação judicial, desde que presentes os requisitos: (a) vínculo socioafetivo comprovado; (b) consentimento do pai e da mãe (se vivos e com poder familiar); (c) consentimento do filho maior de 12 anos; (d) não haver impedimento legal, como parentesco em linha reta. Uma vez feito, o reconhecimento é irrevogável, só podendo ser desconstituído judicialmente nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (art. 1.604 do CC e jurisprudência consolidada do STJ).
Aspecto | Reconhecimento Voluntário (Extrajudicial) | Reconhecimento Judicial | Irrevogabilidade |
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Forma de realização | Perante oficial do Registro Civil (escritura pública ou termo) | Por meio de ação judicial | Ato irrevogável, salvo vício de vontade, fraude ou simulação |
Requisitos | Consentimento do pai registral, da mãe e do filho maior de 12 anos; vínculo socioafetivo comprovado | Necessário quando há recusa de algum dos envolvidos ou controvérsia | Não admite revogação unilateral |
Idade mínima do filho | Filho maior de 12 anos deve consentir (Pedro tem 12 anos) | Filho maior de 12 anos também deve ser ouvido | Não há exceção etária para a irrevogabilidade |
Destituição do poder familiar | Não é exigida; basta o consentimento do pai biológico (Antero) | Pode ser exigida em caso de oposição do pai biológico | A desconstituição só ocorre judicialmente nas hipóteses previstas |
Exemplo no caso | João pode reconhecer Pedro extrajudicialmente, com consentimento de Maria e Antero, e com a concordância de Pedro | Não é necessário, pois não há recusa indicada | A informação de João está correta: só se desconstitui por vício de vontade, fraude ou simulação |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento pressupõe a destituição do poder familiar de Antero (pai biológico). Não é necessário. A destituição é uma medida excepcional; o reconhecimento socioafetivo exige apenas o consentimento do pai registral ou, na falta dele, autorização judicial. A ausência de oposição de Antero não implica destituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que não pode ser realizado devido às idades de João (28 anos) e Pedro (12 anos). Não há impedimento etário. João é maior de idade, e Pedro, com 12 anos, pode consentir. A lei exige que o filho maior de 12 anos manifeste sua concordância, o que é possível no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que deve ser realizado pela via judicial. A via extrajudicial é perfeitamente cabível se todos os envolvidos consentirem. O enunciado não indica recusa de Antero; portanto, não há razão para exigir a via judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o reconhecimento pode ser revogado ou desconstituído em outras situações além das informadas (vício de vontade, fraude ou simulação). A informação dada a João está correta: o reconhecimento é irrevogável, salvo essas hipóteses. Não há outra forma de desconstituição reconhecida pela lei ou jurisprudência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está plenamente correta. O reconhecimento pode ser realizado perante oficial de registro civil (forma alvitrada), e a explicação sobre a irrevogabilidade está em conformidade com o ordenamento jurídico. A única ressalva é a necessidade de consentimento de Antero (se for pai registral) e de Pedro (12 anos), mas o enunciado não indica impedimento, sendo, portanto, possível.
Gabarito: letra E.