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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2026

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fg133357
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Constituição Federal de 1988 consolidou a centralidade dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, redefinindo sua relação com o Direito Internacional e influenciando decisivamente a atuação jurisdicional.Sobre o tema, à luz do texto constitucional e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AOs tratados internacionais de Direitos Humanos, uma vez ratificados pelo Brasil, integram automaticamente o bloco de constitucionalidade, independentemente do procedimento legislativo adotado e de sua compatibilidade material com a Constituição.
  2. BO Art. 5º, §2º, da Constituição Federal limita-se a permitir a incorporação formal de tratados internacionais de Direitos Humanos, sem repercussão na hierarquia normativa ou na interpretação dos direitos fundamentais.
  3. COs direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 possuem aplicabilidade imediata, mas não admitem ampliação por meio de tratados internacionais, sob pena de violação ao princípio da supremacia constitucional.
  4. DOs tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados segundo o rito qualificado do Art. 5º, §3º, da Constituição Federal possuem status de emenda constitucional, enquanto aqueles aprovados pelo rito ordinário detêm natureza supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional incompatível.
  5. EA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que apenas normas internacionais expressamente incorporadas ao texto constitucional podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade ou de convencionalidade.
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GabaritoD — Os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados segundo o rito qualificado do Art. 5º, §3º, da Constituição Federal possuem status de emenda constitucional, enquanto aqueles aprovados pelo rito ordinário detêm natureza supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional incompatível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento brasileiro

Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado do art. 5º, §3º, da CF equivalem a emenda constitucional, enquanto os aprovados pelo rito ordinário possuem natureza supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional, conforme firmado no RE 349.703/RS.

A questão cobra a hierarquia dos tratados de direitos humanos no direito brasileiro, especialmente após a EC 45/2004 e a jurisprudência do STF. A chave para resolver está em distinguir o procedimento de aprovação: o rito qualificado (3/5 em cada Casa, dois turnos) confere status constitucional; o rito comum (maioria simples) confere status supralegal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos dos tratados. Na alternativa A, o erro é supor que todos os tratados integram automaticamente o bloco de constitucionalidade – isso só ocorre com o rito qualificado. Na alternativa B, minimiza-se o alcance do §2º, que justamente permite a ampliação dos direitos fundamentais. Na alternativa C, nega-se a possibilidade de ampliação por tratados, o que contraria o §2º e a jurisprudência. A alternativa E restringe erroneamente o parâmetro de controle de convencionalidade, que pode incluir tratados supralegais.

Característica

Tratados com rito qualificado (Art. 5º, §3º)

Tratados com rito ordinário

Procedimento de aprovação

3/5 em cada Casa do Congresso, em dois turnos

Maioria simples

Hierarquia normativa

Equivalente a emenda constitucional

Supralegal (acima da lei infraconstitucional, abaixo da Constituição)

Integração ao bloco de constitucionalidade

Sim

Não

Parâmetro para controle de constitucionalidade

Sim

Não (apenas para controle de convencionalidade)

Prevalência sobre legislação infraconstitucional

Sim

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todos os tratados de direitos humanos ratificados integram automaticamente o bloco de constitucionalidade, independentemente do procedimento. Isso é falso: apenas os aprovados pelo rito qualificado (art. 5º, §3º) têm status de emenda constitucional. Os demais são supralegais, e nenhum é automaticamente incorporado ao bloco de constitucionalidade – o STF não adota a tese do bloco de constitucionalidade para tratados ordinários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o §2º do art. 5º apenas permite a incorporação formal, sem repercussão hierárquica ou interpretativa. O §2º, na verdade, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse dispositivo permite abertura material, influenciando a interpretação dos direitos fundamentais e servindo de base para o status supralegal reconhecido pelo STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os direitos fundamentais não admitem ampliação por tratados, sob pena de violação à supremacia constitucional. A própria Constituição, em seu art. 5º, §2º, prevê a possibilidade de incorporação de direitos de tratados, e o STF já reconheceu que esses direitos podem complementar o catálogo constitucional. A supremacia constitucional não é violada, pois os tratados com status constitucional passam a integrar a ordem constitucional, e os supralegais estão subordinados à CF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a jurisprudência do STF: tratados aprovados pelo rito qualificado (art. 5º, §3º) equivalem a emenda constitucional; os aprovados pelo rito ordinário têm natureza supralegal, invalidando a legislação infraconstitucional conflitante. Esse entendimento foi fixado no RE 349.703/RS (depositário infiel) e reiterado em diversos julgados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que apenas normas internacionais expressamente incorporadas ao texto constitucional servem de parâmetro para controle de constitucionalidade ou convencionalidade. O STF admite o controle de convencionalidade com base em tratados supralegais, que, embora não estejam no texto constitucional, podem invalidar leis ordinárias. Além disso, o bloco de constitucionalidade não exige incorporação literal ao texto constitucional.

Conclusão: A alternativa D é a única que corresponde à disciplina constitucional e à posição consolidada do STF sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

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