Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg133377
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um Estado da Federação revogou, por lei ordinária publicada em 28 de novembro de 2025, benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que reduzia a carga tributária incidente sobre determinado setor econômico.Com base na revogação, a administração tributária lavrou autos de infração exigindo a diferença de ICMS relativa a operações realizadas no início do mês de janeiro de 2026.Sobre essa exigência tributária, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AÉ constitucional, pois a revogação de benefício fiscal somente se submete ao princípio da anterioridade anual e não a nonagesimal, por não configurar criação/majoração de tributo.
BÉ inconstitucional, pois toda e qualquer revogação de benefício fiscal depende de autorização prévia do CONFAZ, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
CÉ constitucional, pois a anterioridade tributária protege apenas contra aumentos diretos de alíquota, não se aplicando a hipóteses de revogação de incentivos.
DÉ inconstitucional, pois, para a revogação do benefício, exige-se lei complementar, violando-se o princípio da legalidade.
EÉ inconstitucional, pois a supressão de benefício fiscal, que resulte em aumento indireto da carga tributária, deve observar a anterioridade geral e a nonagesimal.
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GabaritoE — É inconstitucional, pois a supressão de benefício fiscal, que resulte em aumento indireto da carga tributária, deve observar a anterioridade geral e a nonagesimal.
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Anterioridade na revogação de benefício fiscal do ICMS
Gabarito: letra E. A revogação de benefício fiscal que acarrete aumento indireto da carga tributária deve observar tanto a anterioridade geral (anual) quanto a nonagesimal (90 dias), conforme consolidado entendimento do STF. Como a lei revogadora foi publicada em 28/11/2025 e a cobrança incidiu sobre operações de janeiro/2026, não foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (que exige 90 dias entre a publicação e a exigência), tornando a exigência inconstitucional.
A banca testa o conhecimento sobre a equiparação da revogação de benefício fiscal à majoração de tributo para fins de proteção do contribuinte. O STF firmou jurisprudência no sentido de que a supressão de incentivo que resulta em aumento do ônus tributário submete-se aos mesmos princípios que regem a criação ou majoração de tributos, incluindo as anterioridades anual e nonagesimal.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que apenas a anterioridade anual se aplica (alternativa A) ou que a revogação não é considerada majoração (alternativa C). O STF, porém, equipara a revogação de benefício à majoração, exigindo ambas as anterioridades. Cuidado para não confundir!
1Lei revogadora publicada (28/11/2025)
2STF equipara à majoração de tributo
3Exige anterioridade anual e nonagesimal
4Cobrança em jan/2026 viola noventena
5[-] Exigência inconstitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação só se submete à anterioridade anual, e não à nonagesimal. O STF entende que ambas devem ser observadas, pois a revogação equivale a uma majoração indireta. Portanto, a cobrança sem respeito à noventena é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a revogação depende de autorização prévia do CONFAZ. Embora a concessão de benefícios fiscais de ICMS exija convênio (LC 24/75), a revogação pode ser feita por lei estadual, sem necessidade de autorização do CONFAZ. O vício da cobrança em questão é a violação da anterioridade, não a falta de convênio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a anterioridade protege apenas contra aumentos diretos de alíquota. O STF já pacificou que a revogação de benefício fiscal que aumenta indiretamente a carga tributária também se submete ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que seria necessária lei complementar para revogar o benefício. A revogação pode ser feita por lei ordinária, conforme a mesma espécie normativa que instituiu o benefício. O problema da exigência não está na forma legislativa, mas na inobservância da anterioridade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em plena consonância com a jurisprudência do STF: a supressão de benefício fiscal que implica aumento indireto da carga tributária deve observar as anterioridades geral (anual) e nonagesimal. Como a lei foi publicada em 28/11/2025 e a cobrança iniciou em janeiro/2026, não houve respeito ao interstício mínimo de 90 dias, tornando a exigência inconstitucional.