Acionistas da Companhia CRV Classe Especial, da espécie fechada, ajuizaram ação para anular deliberação assemblear sob alegação de utilização ilegal das reservas de capital da Companhia.O pedido foi julgado procedente em relação ao mérito, porque o(a) julgador(a) entendeu que, de fato, a Companhia havia utilizado ilegalmente suas reservas de capital para
Ao resgate de partes beneficiárias.
Ba incorporação ao capital social.
Co reembolso de ações a acionistas dissidentes.
Do pagamento de dividendo a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo não cumulativo.
Ea absorção de prejuízos do exercício social que ultrapassaram os lucros acumulados e as reservas de lucros.
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GabaritoD — o pagamento de dividendo a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo não cumulativo.
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Uso das reservas de capital (Lei 6.404/76)
Gabarito: letra D. O pagamento de dividendo a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo não cumulativo utilizando reservas de capital é ilegal. O art. 200, V, da Lei 6.404/76 permite o pagamento de dividendos a ações preferenciais apenas quando a vantagem estiver assegurada, e o art. 17, §6º, restringe essa possibilidade às ações com dividendo cumulativo. As demais alternativas estão entre os usos permitidos pelo art. 200.
A banca testa o conhecimento do rol taxativo do art. 200 e a distinção entre dividendos cumulativos e não cumulativos para efeito de utilização das reservas de capital.
Art. 200, §5Lei-6404
Art. 200 — As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I — absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II — resgate, reembolso ou compra de ações;
III — resgate de partes beneficiárias;
IV — incorporação ao capital social;
V — pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Art. 17, §6º — O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182.
Alternativa
Uso das Reservas de Capital
Legalidade (Art. 200, Lei 6.404/76)
Fundamento Legal
A
Resgate de partes beneficiárias
Permitido
Inciso III
B
Incorporação ao capital social
Permitido
Inciso IV
C
Reembolso de ações a acionistas dissidentes
Permitido
Inciso II
D
Pagamento de dividendo a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo não cumulativo
Ilegal
Art. 17, §6º c/c art. 200, V
E
Absorção de prejuízos que ultrapassaram lucros acumulados e reservas de lucros
Permitido
Inciso I
Alternativa A — ❌ Incorreta
O resgate de partes beneficiárias é expressamente autorizado pelo inciso III do art. 200. Não há ilegalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A incorporação ao capital social é um dos usos permitidos pelo inciso IV do art. 200.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O reembolso de ações a acionistas dissidentes está compreendido no inciso II ("resgate, reembolso ou compra de ações"). É plenamente lícito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embora o inciso V do art. 200 autorize o pagamento de dividendos a ações preferenciais quando a vantagem estiver assegurada, o art. 17, §6º condiciona essa utilização das reservas de capital às ações com dividendo cumulativo. A alternativa descreve ações com dividendo fixo não cumulativo, o que torna o uso ilegal. A banca explora essa distinção sutil: apenas as ações preferenciais com dividendo cumulativo podem receber dividendos das reservas de capital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A absorção de prejuízos que ultrapassam os lucros acumulados e as reservas de lucros está prevista no inciso I do art. 200. É uso permitido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tipo de dividendo: o inciso V do art. 200, lido em conjunto com o art. 17, §6º, só permite o uso de reservas de capital para pagamento de dividendos a ações preferenciais com dividendo cumulativo, e não para as não cumulativas. O candidato desatento pode achar que toda ação preferencial com prioridade se enquadra.