Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg133383
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Credores que titularizam 37,58% (trinta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) dos créditos inscritos na classe III do quadro-geral de credores da sociedade empresária S. S. Amoreira & Cia Ltda., em recuperação judicial, requereram ao Juiz a convocação de Assembleia Geral de credores para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência. A recuperação se encontra na fase pós-concessão, mas ainda dentro do prazo de supervisão judicial, eis que ainda não está encerrada.O Juiz deferiu o pedido, reconhecendo a legitimidade dos credores, a competência da assembleia para deliberar sobre a matéria e a satisfação do percentual mínimo de créditos dentro da classe. Foram determinados a publicação de edital eletrônico de convocação e a ciência da recuperanda e do administrador judicial.Entretanto, a Assembleia Geral não chegou a ser instalada em razão da apresentação, na antevéspera da data fixada para a sua realização, de termo de adesão firmado por credores titulares de créditos que representam 62,18% (sessenta e dois vírgula dezoito por cento) do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Os credores da classe I se recusaram a assinar o termo de adesão. Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.
AO termo de adesão não pode ser aceito em razão de não ter sido apresentado nos 10 (dez) dias anteriores à data fixada para a realização da assembleia geral, devendo ser mantida a convocação de assembleia geral.
BEm virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário tanto o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão quanto posterior homologação judicial.
CAinda que a apresentação do termo de adesão tenha sido tempestiva, diante de não ter ainda sido instalada a assembleia geral de credores na data de sua entrega, não poderá ser homologado pelo Juiz em razão de não ter sido aprovado por todas as classes de credores e, alternativamente, não ter obtido, pelo menos, mais de 1/3 (um terço) de aprovação na classe I.
DEm virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão, mas é necessária a homologação judicial.
EA despeito de existir previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, e do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão previamente à sua homologação judicial.
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GabaritoE — A despeito de existir previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, e do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão previamente à sua homologação judicial.
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Termo de adesão em recuperação judicial
Gabarito: letra E. A Lei nº 11.101/2005 admite que deliberações de competência da assembleia geral de credores sejam substituídas por termo de adesão, desde que atingido o quórum legal. Contudo, o termo depende de parecer do administrador judicial sobre sua regularidade e de posterior homologação judicial – exatamente o que a alternativa E afirma.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos do termo de adesão, previsto na Lei de Falências como alternativa à assembleia. O erro mais comum é achar que o termo dispensa o parecer do administrador ou a homologação judicial, ou ainda confundir prazos e quóruns de outras hipóteses legais.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o prazo de 10 dias (que não existe para o termo de adesão) ou a necessidade de aprovação por todas as classes (que é requisito para o cram down do art. 58, §1º, e não para o termo). Fique atento: o termo de adesão exige apenas o quórum de mais da metade dos créditos sujeitos à recuperação, apresentação antes da instalação da assembleia, e, para sua validade, parecer do administrador judicial e homologação judicial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo de adesão não pode ser aceito por ter sido apresentado a menos de 10 dias da assembleia. A lei não estabelece esse prazo mínimo; exige apenas que o termo seja apresentado antes da instalação da assembleia. No caso, foi apresentado na antevéspera, portanto tempestivamente. O erro é criar um requisito que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o termo de adesão dispensa tanto o parecer do administrador judicial quanto a homologação judicial. A lei exige ambos: o parecer para verificar a regularidade do termo e a homologação para sua eficácia. A alternativa erra ao omitir essas exigências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a validade do termo à aprovação por todas as classes ou, alternativamente, a mais de 1/3 na classe I. Esse quórum é próprio do cram down (art. 58, §1º, III) para aprovação do plano pela via judicial, não para o termo de adesão. O termo de adesão exige apenas que os signatários representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação (art. 41, §2º? – a lei não exige aprovação por classes nesse caso). Portanto, a assertiva é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a necessidade de homologação judicial, mas afirma que o parecer do administrador judicial é desnecessário. A lei determina que o administrador judicial se manifeste sobre a regularidade do termo antes da homologação. Dispensar o parecer é ignorar o trâmite legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que, apesar de a lei permitir a substituição da assembleia pelo termo de adesão, e de o quórum ter sido atingido, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo previamente à sua homologação judicial. Essa é a previsão da Lei 11.101/2005 (arts. 39, §3º, e 45, §2º? – a literalidade não está no bloco canônico, mas o princípio é pacífico: o termo de adesão é submetido ao juiz, que decide após ouvir o administrador). Assim, a alternativa reflete o procedimento correto.