Questão de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) — Lei 14.277 de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná — FGV 2026
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)Lei 14.277 de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
- Código
- fg133386
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a magistratura de primeiro grau é composta por Juízes Substitutos e Juízes de Direito de diferentes entrâncias.No que tange a referidos cargos, com base na Lei nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, é correto afirmar que
- Asão Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso ou designação, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
- Bsão Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas fora da região metropolitana, promovidos entre os de entrância inicial e intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
- Csão Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância intermediária, com preenchimento do cargo mediante remoção ou designação, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
- Dos Juízes Substitutos em Primeiro Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos titulares, inclusive em matéria administrativa, organizacional e revisional, ficando vinculados aos feitos em que tenham atuado, hipótese em que continuarão na qualidade de juízes naturais, salvo avocação pelos respectivos titulares, nos termos das normas de regência.
- Eos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.