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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg133393
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 59, dispões que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.Nesse contexto, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Ao Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
  2. Bo Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
  3. Co Supremo Tribunal Federal pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, mas não a sua repercussão sobre a coisa julgada.
  4. Dna ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão três anos da data da apresentação simples de petição, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de um ano contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
  5. Eé vedada a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual Art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, qualquer que seja a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
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GabaritoA — o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

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