Caio, Tício, Mévio e Julius, respectivamente, vereador no Município Alfa e seus assessores de gabinete, no ano de 2024, se uniram, de forma coordenada e com organização de tarefas, a fim de inserir, digitalmente, declarações falsas em documentos bancários, com fins eleitorais, especificamente, para a transferência de domicílio eleitoral de eleitores para o Município Alfa.Após regular investigação, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação penal em desfavor dos envolvidos, pugnando pela sua condenação, juntando provas que indicam a inserção de informações inverídicas em documentos para influenciar o processo eleitoral.Considerando a legislação em vigor, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, é correto afirmar que
Aum dos crimes que deve ser imputado aos réus é o previsto no artigo 349 do Código Eleitoral, visto que houve alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais.
Bnão há que se falar em imputação do crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, já que a associação se deu entre apenas quatro pessoas e essa Lei não se aplica no âmbito eleitoral.
Cdescabe a imputação de crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral, a saber, inserir em documento, declaração falsa, para fins eleitorais, por ser crime de mão própria, que só pode ser praticado pelo próprio eleitor.
Dse comprovado, durante a instrução, que não houve qualquer transferência efetiva de título eleitoral para o Município Alfa, a hipótese será de absolvição pela tese defensiva de crime impossível.
Enão merece acolhimento a tese de defesa que aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, se houver sido demonstrado nos autos que a materialidade foi comprovada por outros elementos.
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GabaritoE — não merece acolhimento a tese de defesa que aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, se houver sido demonstrado nos autos que a materialidade foi comprovada por outros elementos.
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Crimes eleitorais e nulidades processuais
Gabarito: letra E. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a materialidade está demonstrada por outros elementos, conforme o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155). As demais alternativas incorrem em erros de tipificação, natureza do crime e aplicação da lei de organização criminosa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais constitui falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), e não falsificação material (art. 349). O art. 349 pune a falsificação ou alteração do documento em si, enquanto o art. 350 abrange a inserção de declaração falsa ou diversa. Veja os tipos:
Art. 349Lei-4737
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Art. 349 — Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
A ação descrita no enunciado (inserir declarações falsas) se enquadra no art. 350, não no art. 349.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva nega a existência de organização criminosa com base em dois argumentos: (i) apenas quatro pessoas e (ii) inaplicabilidade da lei 12.850/2013 ao âmbito eleitoral. Ambos são incorretos. O conceito legal de organização criminosa exige "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas" (Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º). O grupo de quatro pessoas preenche o requisito mínimo, e a lei não exclui infrações eleitorais — aplica-se a qualquer infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 anos, como é o caso dos crimes dos arts. 349 e 350 (reclusão até 5 anos).
Art. 1, §1Lei-12850
Lei 12.850/2013
Art. 1º, §1º — Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Portanto, a imputação por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 350 do Código Eleitoral é crime formal e comum (não de mão própria). Doutrina e jurisprudência entendem que qualquer pessoa pode praticá-lo, não apenas o eleitor. O tipo penal não exige qualidade especial do sujeito ativo. Conforme o material de apoio, o crime é classificado como "crime formal e comum". O argumento de que seria de mão própria é equivocado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime do art. 350 é formal: consuma-se com a inserção da declaração falsa para fins eleitorais, independentemente da efetiva transferência do título ou de qualquer resultado posterior. A ausência de transferência não torna o meio absolutamente ineficaz (art. 17 do CP). O crime não exige a ocorrência do resultado material; basta a conduta com a finalidade eleitoral. Logo, a tese de crime impossível não se sustenta.
Art. 17CP
Código Penal
Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
No caso, o meio (inserção de dados falsos) é eficaz, e o objeto (o documento bancário) é próprio. O crime se consuma com a inserção, mesmo que o resultado pretendido não se concretize.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A negativa de realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa se a materialidade do fato já está comprovada por outros elementos de prova. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não havendo obrigatoriedade de deferir toda prova requerida quando outras já demonstram o fato. Assim, a defesa não pode arguir nulidade por esse motivo. A alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
Em crimes eleitorais, atente para a distinção entre falsidade material (art. 349 CE) e falsidade ideológica (art. 350 CE). A falsidade ideológica é crime comum e formal; a tentativa de negar sua natureza de mão própria é pegadinha recorrente. Quanto à organização criminosa, lembre-se: 4 pessoas já são suficientes e a lei abrange qualquer infração grave, inclusive eleitorais.