Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2026

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg133402
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Carlos José, deputado estadual, ocupou a tribuna do plenário da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e fez alentado discurso a respeito de determinada proposição legislativa.Após concluir o seu discurso, aproveitando a ampla cobertura do seu pronunciamento pela imprensa, passou a assacar diversas ofensas contra João, seu vizinho, sob o argumento de que sua postura acarretava inúmeros incômodos para os vizinhos, em especial para os confrontantes, como era o caso de Carlos José, sendo que todos ganhariam se ele jamais tivesse existido.Ao tomar conhecimento do ocorrido pela imprensa, João ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Estado Alfa e de Carlos José, sob o argumento de que a conduta deste último extrapolou os limites da imunidade parlamentar.O Juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente que
  1. Aa imunidade parlamentar é absoluta; logo, não há que se falar na responsabilização dos demandados.
  2. Ba imunidade parlamentar configura excludente à responsabilização objetiva de Alfa, mas não obsta a responsabilização subjetiva de Carlos José.
  3. Ca responsabilização de Carlos José é sempre subjetiva e somente pode ocorrer em sede de ação de regresso, o que pressupõe a prévia condenação de Alfa.
  4. Da responsabilização de Alfa é subjetiva, o que exige a análise do excesso praticado por Carlos José, considerando o caráter relativo da imunidade parlamentar.
  5. Ea responsabilização de Alfa é objetiva, o que decorre do nexo causal entre a conduta de Carlos José e o dano, enquanto Carlos José não pode ser responsabilizado em razão da imunidade parlamentar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a imunidade parlamentar configura excludente à responsabilização objetiva de Alfa, mas não obsta a responsabilização subjetiva de Carlos José.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade parlamentar e responsabilidade civil do Estado

Gabarito: letra B. O juiz observou corretamente que a imunidade parlamentar, quando aplicável, exclui a responsabilidade objetiva do Estado, mas não impede a responsabilização subjetiva do próprio parlamentar em caso de excesso. No caso, as ofensas proferidas pelo deputado contra seu vizinho são estranhas ao exercício do mandato, não sendo cobertas pela imunidade, de modo que Carlos José responde pessoalmente. Esse entendimento é consolidado pelo STF no RE 632.115 (Tema 950).

A imunidade material (art. 53, caput, CF/88, estendida a deputados estaduais pelo art. 27, §1º) protege opiniões, palavras e votos no exercício da função parlamentar. Contudo, não é absoluta: exige nexo com o mandato. Declarações pessoais e ofensivas, como as descritas, não estão acobertadas. Assim, o deputado pode ser responsabilizado civilmente de forma subjetiva, e o Estado não responde por ato particular do agente.

Aspecto

Imunidade Parlamentar (Art. 53, CF)

Responsabilidade do Estado (Art. 37, §6º, CF)

Responsabilidade do Parlamentar

Natureza

Material (opiniões, palavras e votos) e formal (processo)

Objetiva (teoria do risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Abrangência

Protege atos no exercício do mandato e com conexão com a função legislativa

Aplica-se a atos de agentes públicos nessa qualidade

Aplica-se a atos pessoais e estranhos ao mandato

Limites

Relativa: exige nexo com o exercício do mandato; ofensas pessoais não são cobertas

Excluída se o ato for particular do agente (sem nexo com a função pública)

Não é excluída pela imunidade se a conduta extrapolar os limites da garantia

Consequência no caso concreto

Não protege as ofensas proferidas contra o vizinho (ato pessoal)

Não responde, pois o ato foi particular do deputado

Responde civilmente de forma subjetiva (dano moral)

Imunidade parlamentar (art. 53, CF)
  • 1Material (opiniões, palavras, votos)
    • Nexo com o mandato
    • Excesso pessoal
  • 2Responsabilidade civil
    • Estado (objetiva)
      • Excluída pela imunidade
    • Parlamentar (subjetiva)
      • Responde por excesso
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade parlamentar não é absoluta; depende de conexão com o exercício do mandato. Ofensas pessoais e desvinculadas da função legislativa não são protegidas, afastando a alegação de irresponsabilidade total.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento do Tema 950 do STF: a imunidade material é excludente da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º), mas não impede a responsabilização subjetiva do parlamentar quando a conduta extrapola os limites da garantia. No caso concreto, o deputado agiu fora do mandato, logo responde pessoalmente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade do deputado não se restringe à ação de regresso. Ele pode ser demandado diretamente pela vítima, independentemente de prévia condenação do Estado. Não há necessidade de ação regressiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), e não subjetiva como afirma a alternativa. Além disso, a análise do excesso do parlamentar é relevante para a sua responsabilidade pessoal, não para a do Estado, que só responderia se o ato fosse praticado nessa qualidade (o que não ocorreu).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva (art. 37, §6º), no caso não há nexo causal entre a conduta do deputado (ato particular) e o exercício da função estatal. Ademais, a imunidade não impede a responsabilização de Carlos José, justamente por não cobrir atos alheios ao mandato. O deputado pode sim ser responsabilizado.

Reafirmação: o gabarito é a letra B.

Link permanente: /questoes/fg133402