Questão de Legislação Federal — Decreto n° 6.949 de 2009 - Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência — FGV 2026
Legislação Federal›Decreto n° 6.949 de 2009 - Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
Código
fg133405
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A organização não governamental Alfa, constituída sob a forma de associação e em regular funcionamento há uma década, tendo como objeto social a defesa das pessoas com deficiência, ingressou com ação civil pública em face do Município Delta, sob o argumento de que este ente federativo, em sua esfera de competência, não vinha oferecendo tecnologias assistivas à referida camada da população, em situações previstas na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD).Após analisar a CIDPD, o Magistrado competente concluiu que as referidas tecnologias
Aestão previstas na CIDPD, devendo ser priorizadas as de custo acessível.
Bestão previstas na CIDPD, de modo circunscrito à efetivação do direito à educação.
Capesar de relevantes, não foram previstas na CIDPD enquanto compromisso dos Estados partes.
Dforam concebidas pela CIDPD como instrumentos de efetivação do princípio democrático, não propriamente como viabilizadoras de direitos individuais.
Etem a funcionalidade adscrita à reabilitação das pessoas com deficiência, podendo cada Estado parte, nos termos da CIDPD, decidir pela sua extensão a outros domínios.
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GabaritoA — estão previstas na CIDPD, devendo ser priorizadas as de custo acessível.
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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD)
Gabarito: letra A. A Convenção prevê expressamente as tecnologias assistivas como obrigação dos Estados Partes, com destaque para a priorização de tecnologias de custo acessível (art. 4, §1, alínea 'g' e art. 20, 'b'). As demais alternativas restringem indevidamente o alcance da Convenção.
Tecnologias assistivas (CIDPD)
1Obrigação dos Estados Partes
Pesquisa e desenvolvimento
Desenho universal
Priorizar custo acessível
2Âmbitos de aplicação
Acessibilidade (art. 9)
Mobilidade pessoal (art. 20)
Habilitação e reabilitação (art. 26)
Educação (art. 24)
Participação política (art. 29)
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Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CIDPD, em seu artigo 4 (Obrigações Gerais), estabelece que os Estados Partes devem realizar ou promover pesquisa e desenvolvimento de bens, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, exigindo que se priorizem as tecnologias de custo acessível. Essa obrigação é reiterada em artigos específicos como o 20 (Mobilidade Pessoal) e o 26 (Habilitação e Reabilitação). Portanto, a assertiva está plenamente de acordo com o texto convencional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as tecnologias assistivas estão previstas apenas no âmbito do direito à educação. A Convenção as menciona em múltiplos contextos: acessibilidade (art. 9), mobilidade (art. 20), reabilitação (art. 26), educação (art. 24) e participação na vida política e pública (art. 29). A restrição ao campo educacional é uma distorção do texto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Convenção prevê sim as tecnologias assistivas como compromisso dos Estados Partes, conforme indicado na alternativa A. Negar essa previsão contraria disposições claras do tratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as tecnologias assistivas foram concebidas como instrumentos do princípio democrático e não como viabilizadoras de direitos individuais. Na verdade, a Convenção as trata como meios de efetivar direitos individuais (mobilidade, participação, acesso à informação, trabalho, etc.), e não apenas um dispositivo democrático genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A funcionalidade das tecnologias assistivas não se limita ”adscrita à reabilitação”. A Convenção as utiliza para garantir a plena participação em todas as áreas da vida, incluindo educação, trabalho, lazer e vida política. A reabilitação é apenas uma das aplicações.
PEGA ESSA DICA!
A CIDPD é um tratado com status de emenda constitucional (EC 45/2004, §3º do art. 5º). Para questões sobre tecnologias assistivas, lembre-se dos artigos 4 (obrigações gerais), 9 (acessibilidade), 20 (mobilidade) e 26 (reabilitação). A expressão ”custo acessível” aparece no art. 4, §1, 'g' – é o ponto que a banca costuma cobrar.